Legislação Informatizada - LEI Nº 2.343, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1954 - Publicação Original
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LEI Nº 2.343, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1954
Estabelece o posto a que devem ser promovidos os alunos dos Centros de Preparação de Oficiais da Reserva vitimados por acidentes na instrução e no serviço, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O
Estado dará amparo aos alunos dos Centros ou Escolas de Formação de Oficiais da
Reserva das Fôrças Armadas ou às suas famílias, na forma das leis em vigor,
quando invalidados em conseqüência de acidentes verificados em serviço ou em
instrução, ou quando venham a falecer devido aos mesmos.
Art. 2º Para fins do art. 1º, os
alunos e suas famílias, nêle referidos, terão os mesmos direitos e vantagens
concedidos aos cadetes, aspirantes da marinha e alunos da Escola de Aeronáutica.
Art. 3º As disposições da presente
Lei aplicam-se aos casos verificados desde a criação dos Centros ou Escolas de
Formação da Reserva nos moldes atuais.
Art. 4º Os benefícios desta Lei serão
concedidos a contar da data em que se verificar o falecimento ou a incapacidade.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 25 de novembro de 1954; 133º da Independência e 66º da República.
JOÃO CAFÉ FILHO
Edmundo Jordão Amorim do Vale
Henrique Lott
Eduardo Gomes
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/12/1954, Página 19163 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1954, Página 23 Vol. 7 (Publicação Original)