Legislação Informatizada - LEI Nº 2.334, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1954 - Publicação Original

LEI Nº 2.334, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1954

Fixa a gratificação de representação do Presidente do Supremo Tribunal Federal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º É fixada, em Cr$6.000,00 (seis mil cruzeiros) mensais ou Cr$72.000,00 (setenta e dois mil cruzeiros) anuais, a gratificação de representação do Presidente do Supremo Tribunal Federal.

     Art. 2º É aberto ao Poder Judiciário - Supremo Tribunal Federal - o crédito suplementar de Cr$48.000,00 (quarenta e oito mil cruzeiros) em refôrço ao Anexo nº 28 do Orçamento Geral da União, Verba 1 - Pessoal, Consignação 3 - Vantagens, Subconsignação 09 - gratificação de representação, 01 - Supremo Tribunal Federal.

     Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 10 de novembro de 1954; 133º da Independência e 66º da República.

JOÃO CAFÉ FILHO.
Miguel Seabra Fagundes
Eugênio Gudin


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 16/11/1954


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/11/1954, Página 18273 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1954, Página 14 Vol. 7 (Publicação Original)