Legislação Informatizada - LEI Nº 2.313, DE 3 DE SETEMBRO DE 1954 - Publicação Original
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LEI Nº 2.313, DE 3 DE SETEMBRO DE 1954
Dispõe sobre os prazos dos contratos de depósito regular e voluntário de bens de qualquer espécie, e dá outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu promulgo, nos têrmos do art. 70, § 4º, da
Constituição Federal, a seguinte lei:
Art. 1º Os contratos de
depósito regular e voluntário de bens de qualquer espécie extinguem-se no prazo
de 25 (vinte e cinco) anos, podendo, entretanto, ser renovados por expressa
aquiescência das partes.
§ 1º Extintos êsses
contratos, pelo decurso do prazo, os bens depositados serão recolhidos ao
Tesouro Nacional e, aí, devidamente relacionados, em nome dos seus
proprietários, permanecerão, se não forem êstes reclamados no prazo de 5 (cinco)
anos, findo o qual se incorporarão ao patrimônio nacional.
§ 2º
Por ocasião dêsse recolhimento ao Tesouro Nacional, os depositários dêle darão
conhecimento aos interessados por meio de publicidade no "Diário Oficial", e na
imprensa local, onde houver, pelo menos 3 (três) vêzes.
Art.
2º Os créditos resultantes de contratos de qualquer natureza, que se
encontrarem em poder de estabelecimentos bancários, comerciais e industriais e
nas Caixas Econômicas, e não forem reclamados ou movimentadas as respectivas
contas pelos credores por mais de 25 (vinte e cinco) anos serão recolhidos,
observado o dispôsto no § 2º do art. 1º ao Tesouro Nacional e aí escriturados em
conta especial, sem juros, à disposição dos seus proprietários ou de seus
sucessores, durante 5 (cinco) anos, em cujo têrmo se transferirão ao patrimônio
nacional.
§ 1º Excetuam-se do dispôsto
nêste artigo os depósitos populares feitos nos estabelecimentos mencionados, que
são imprescritíveis e os casos para os quais a lei determine prazo de prescrição
menor de 25 (vinte e cinco) anos.
§ 2º Valerá como reclamação
dos créditos e movimentação das contas a apresentação ou remessa, aos ditos
estabelecimentos, da caderneta para contagem e lançamentos de juros, ou de
qualquer documento pelo qual os credores acusem ciência dos seus saldos ou
queiram dêles conhecer, ressalvado também os meios idôneos admitidos em lei.
§ 3º
Suspendem-se os prazos acima estipulados em tempo de guerra, pelo tempo que esta
durar, em favor dos credores, a serviço das fôrças armadas dentro ou fora do
país.
Art. 3º Revogam-se as
disposições em contrário.
Senado Federal, em 3 de setembro de 1954.
ALEXANDRE MARCONDES FILHO
Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício
da Presidência.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/9/1954, Página 15337 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1954, Página 40 Vol. 5 (Publicação Original)