Legislação Informatizada - LEI Nº 2.299, DE 23 DE AGOSTO DE 1954 - Publicação Original
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LEI Nº 2.299, DE 23 DE AGOSTO DE 1954
Concede isenção de direitos de importação e de taxas aduaneiras para materiais destinados ao Estado do Rio Grande do Sul.
O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu promulgo, nos têrmos do art. 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte lei:
Art. 1º É concedida isenção de direitos de importação e de taxas aduaneiras, excluída a de previdência social, para quatro "scrapers", modêlo L/S, três "tournapulls" com "carryal scraper" e motor Cumins Diesel, de 150 H.P., importados pelo Estado do Rio Grande do Sul para o seu Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem e vindos pelos navios Scania, Mark Hanna e Fenris.
Art. 2º Revogam-se as
disposições em contrário.
Senado Federal, em 23 de agôsto de 1954.
ALEXANDRE MARCONDES FILHO
Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício da
Presidência.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/8/1954, Página 14777 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1954, Página 29 Vol. 5 (Publicação Original)