Legislação Informatizada - LEI Nº 2.298, DE 23 DE AGOSTO DE 1954 - Publicação Original
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LEI Nº 2.298, DE 23 DE AGOSTO DE 1954
Dispõe sobre vencimentos dos Juízes, quando convocado para funcionar no Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
O CONGRESSO NACIONAL, decreta e eu promulgo nos têrmos do art. 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte lei:
Art. 1º Os juízes, quando convocados para funcionar no Tribunal de Justiça do Distrito Federal, perceberão vencimentos iguais aos dos desembargadores.
Parágrafo único. Em casos de suspeição ou impedimento do desembargador, o respectivo substituto não gozará das vantagens dêste artigo.
Art. 2º Esta lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Senado Federal, em 23 de agôsto de 1954.
ALEXANDRE MARCONDES FILHO
Vice-Presidente, no exercício da Presidência.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/8/1954, Página 14777 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1954, Página 29 Vol. 5 (Publicação Original)