Legislação Informatizada - LEI Nº 2.280, DE 3 DE AGOSTO DE 1954 - Publicação Original

LEI Nº 2.280, DE 3 DE AGOSTO DE 1954

Assegura aos associados dos Institutos e Caixas de Previdência Social, atacados de tuberculose, o benefício do auxílio-enfermidade.

O Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos têrmos do art. 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte lei:

     Art. 1º Aos associados dos Institutos e Caixas de Previdência Social atacados de tuberculose, é assegurado o benefício do auxílio-enfermidade, qualquer que seja a número de contribuições feitas para a respectiva instituição.

     Art. 2º O auxílio-doença será devido enquanto durar a incapacidade, até o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, a partir do décimo sexto dia do afastamento da atividade, ou, se se tratar de trabalhador autônomo, a partir da data de início da incapacidade.

     Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Senado Federal, 3 de agosto de 1954

JOÃO CAFÉ FILHO
Presidente do Senado Federal.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 07/08/1954


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/8/1954, Página 13713 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1954, Página 19 Vol. 5 (Publicação Original)