Legislação Informatizada - LEI Nº 2.268, DE 14 DE JULHO DE 1954 - Publicação Original
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LEI Nº 2.268, DE 14 DE JULHO DE 1954
Isenta a Fundação para o Livro do Cego no Brasil do pagamento de impostos e taxas federais.
O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu promulgo, nos têrmos do art. 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:
Art. 1º É isenta, por cinco anos, do pagamento de impostos e taxas federais, exceto a de previdência social, a Fundação para o Livro do Cêgo no Brasil, com sede no Distrito Federal.
Art. 2º O favor, de que trata o art. 1º, é restrito aos arts. especialmente próprios para a realização dos fins a que se propõe a Fundação.
Art. 3º As mercadorias e materiais importados ou recebidos em doação, com os favores desta Lei, não poderão ser objeto de cessão, empréstimo ou venda, sem o prévio pagamento dos direitos integrais, exceto aos igualmente beneficiados.
Parágrafo único. Essas mercadorias e materiais poderão ser vendidos a terceiros, mediante prévia autorização da autoridade competente e pagamento dos direitos, segundo o valor que tiverem na época, atendida sua depreciação decorrente de uso.
Art. 4º É concedida, ainda, à Fundação para o Livro do Cêgo no Brasil isenção de direitos de importação e taxas aduaneiras, exceto a de previdência social e do imposto de consumo, para 24 (vinte e quatro) caixas com 1.304 (mil trezentos e quatro) quilos de papel "Hammernill Braille Paper" e 986 (novecentos e oitenta e seis) quilos de zinco de 0,25, com têmpera especial para trabalho de esteriotipo, doados pela "Feundation for Oversas Blind".
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 14 de julho de 1954.
JOÃO CAFÉ FILHO
Presidente do Senado Federal.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/7/1954, Página 12665 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1954, Página 14 Vol. 5 (Publicação Original)