Legislação Informatizada - LEI Nº 2.266, DE 12 DE JULHO DE 1954 - Publicação Original
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LEI Nº 2.266, DE 12 DE JULHO DE 1954
Modifica os arts. 3º, 21 e os parágrafos 1º e 2º do art. 11, revoga a letra "d ", do item I do art. 6º, da Lei nº 1.493, de 13 de dezembro de 1951, e dá outras providências.
Art. 1º O art. 3º da Lei nº 1.493, de 13 de dezembro de 1951, passa a Ter a seguinte redação:
Parágrafo único. As entidades públicas, beneficiadas com dotações referidas nêste artigo, apresentarão programa de aplicação dos recursos ao Ministério a que estiver consignado o respectivo crédito."
Art. 3º Os §§ 1º e 2º do art. 11 da Lei nº 1.493, de 13 de dezembro de 1951, passam a ter a seguinte redação:
§ 2º O Ministro de Estado competente solicitará ao Banco do Brasil, à conta dos créditos postos à sua disposição, o pagamento das subvenções extraordinárias às instituições beneficiadas, no local das sédes destas ou nas localidades mais próximas, por intermédio das Agências do referido Banco, deduzidas de cada uma as taxas de serviço bancário."
§ 2º É extensivo às subvenções ordinárias consignadas nos anexos dos Ministérios da Aeronáutica, Agricultura e Justiça e Negócios Interiores, o caráter continuado previsto no § 1º do art. 3° da mesma lei."
Art. 5º Não se aplica, quanto a subvenções constantes do Orçamento Ministério da Agricultura para 1053, e anteriores, o disposto nos artigos 6º, letra e, e 19, da Lei número 1.493, de 13 de dezembro de 1951.
Art. 6º As alterações resultantes de nova redação do art. 3º da Lei n.º 1.493, de 13 de dezembro de 1951, aplicar-se-ão também na execução do Orçamento da União de 1963.
Art. 7º Correrão por conta da União e serão atendidas pela parte atribuída ao Conselho Nacional de Serviço Social, de acôrdo com o § 2º, do art. 4º, da Lei n.º 1.493, de 13 de dezembro de 1951, as despesas bancárias com o pagamento das subvenções extraordinárias a que se refere aquela lei.
Art. 8º São consideradas como feitas distintamente aos Ministérios da Educação e Cultura e de Saúde, e aos respectivos Ministros, as referências a Ministério ou a Ministro da Educação e Saúde que constam da Lei n.º 1.493, de 13 de dezembro de 1951.
Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Senado Federal, 12 de julho de 1954.
JOÃO CAFÉ FILHO,
Presidente do Senado Federal.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/7/1954, Página 12497 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1954, Página 13 Vol. 5 (Publicação Original)