Legislação Informatizada - LEI Nº 2.259, DE 6 DE JULHO DE 1954 - Publicação Original
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LEI Nº 2.259, DE 6 DE JULHO DE 1954
Concede isenção de direito, imposto de consumo e taxas, para importação de uma imagem de Santo Antônio, destinada à Irmã Berchmans Zuchetto.
O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu promulgo nos têrmos do art. 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte lei:
Art. 1º É concedida isenção de direito, impôsto de consumo e taxas, exclusive a de previdência social, para importação de uma imagem de Santo Antônio, procedente da Itália, destinada à Irmã Berchmans Zuchetto, no Colégio Externato Madre Clelia, em Adamantina.
Art. 2º A imagem de que trata o art. 1º usufruirá das vantagens desta lei mesmo que tenha sido despachada sem pagamento de tributo, mediante têrmo de responsabilidade.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.
4º Revogam-se as disposições em contrário.
Senado Federal, em 6 de julho de 1954.
JOÃO CAFÉ FILHO
Presidente do
Senado Federal.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/7/1954, Página 12169 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1954, Página 11 Vol. 5 (Publicação Original)