Legislação Informatizada - LEI Nº 2.253, DE 1º DE JULHO DE 1954 - Publicação Original

LEI Nº 2.253, DE 1º DE JULHO DE 1954

Isenta de pagamento de direitos de importação e taxas aduaneiras, exceto a de previdência social, materiais destinados à instalação do Hospital Barão de Lucena, no Estado de Pernambuco.

O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu promulgo, nos têrmos do art. 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte lei:

     Art. 1º É concedida isenção de tributos de importação e taxas aduaneiras, exceto a de previdência social, aos volumes contendo materiais médico-cirúrgicos e hospitalares destinados ao Hospital Barão de Lucena, dos trabalhadores da indústria de açúcar, do Estado de Pernambuco, e importados pela Sociedade Beneficente e Hospitalar das Usinas de Pernambuco.

     Art. 2º Os materiais a que se refere o art. anterior compreendem:

      I - Gabinete Dentário, no valor de - US$ 5.107,00;
      II - Aparelhagem de Fluoroscopia, no valor de - US$ 1.290,00;
      III - Aparelhagem de Fisioterapia, no valor de - US$ 4.751,00;
      IV - Aparelhagem de Radioterapia, no valor de - US$ 16.064,05;
      V - Aparelhagem de Raios X, no valor de US$ 11.171,22;
      VI - Sala de Autópsia, no valor de - US$ 5.271,00;
      VII - Sala de Ginecologia, no valor de US$ 4.385,05;
      VIII - Sala de Refração, no valor de - US$ 6.366,00;
      IX - Gabinete Oftalmológico, no valor de - US$ 3.350,45;
      X - Sala de Oto-Rino-Laringologia, no valor de - US$ 5.491,35;
      XI - Aparelhagem de Urologia, no valor de - US$ 24.455,55;
      XII - Aparelhagem de Farmácia, no valor de - US$ 6.740,41;
      XIII - Instalação para Banco de Sangue, no valor total de US$ 48.032,68;
      XIV - Laboratório para Bioquímica, no valor de US$ 25.453,40;
      XV - Centro Cirúrgico, no valor de - US$ 71.092,00;
      XVI - Bloco Obstétrico, no valor - US$ 32.422,95;
      XVII - Sala de Parto, no valor de - US$5.095,26;
      XVIII - Aparelhagem de Angiografia, no valor de - US$ 10.563,80;
      XIX - Aparelhagem de Raios X Móvel, no valor de - US$ 2.291,00;
      XX - Equipamento para copa, no valor de - US$ 9.720,00;
      XXI - Móveis, no valor de US$ 2.940,00;
      XXII - Aparelho de Metabolismo Basal, no valor de US$ 1.050,00;
      XXIII - Eletrocardiógrafo, no valor de US$ 575,00;
      XXIV - Eletroencefalógrafo, no valor de US$ 4.700,00;
      XXV - Esterilizadores dos Andares, no valor de US$ 2.912,00.

     Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Senado Federal, em 1 de julho de 1954.

JOÃO CAFÉ FILHO.
Presidente do Senado Federal. 


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 07/07/1954


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/7/1954, Página 11905 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1954, Página 9 Vol. 5 (Publicação Original)