Legislação Informatizada - LEI Nº 2.232, DE 14 DE JUNHO DE 1954 - Publicação Original

LEI Nº 2.232, DE 14 DE JUNHO DE 1954

Concede isenção de impostos e taxas aduaneiras para 22 toneladas de mármore de Carrara, destinados à Basílica da Penha em Recife, Estado de Pernambuco.

O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu promulgo, nos têrmos do art. 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte lei:

     Art. 1º É concedida isenção de impostos e taxas aduaneiras, exceto a de previdência social, para 22 toneladas de mármore de Carrara, procedente da Itália, destinadas à Basílica da Penha, em Recife, Estado de Pernambuco, e a serem entregues a Otávio de Terrinca, Superior Provincial dos Capuchinhos em Pernambuco.

      Parágrafo único. O mármore mencionado no art. 1º conta de duzentos metros quadrados para piso, dois bustos com colunas, dois sacrários com expositórios, uma estátua de Nossa Senhora, uma pia com ornatos para sacristia, um anjo, um porta-lâmpada para o altar mor e duas estátuas pequenas.

     Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Senado Federal, em 14 de junho de 1954.

JOÃO CAFÉ FILHO
Presidente do Senado Federal


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 19/06/1954


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/6/1954, Página 10897 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1954, Página 27 Vol. 3 (Publicação Original)