Legislação Informatizada - LEI Nº 2.221, DE 9 DE JUNHO DE 1954 - Publicação Original

LEI Nº 2.221, DE 9 DE JUNHO DE 1954

Estende os benefícios do Decreto-Lei nº 3.347, de 12 de junho de 1941, e institui o regime de benefícios de família aos segurados do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado (IPASE), aos empregados a serviço da Ordem dos Advogados do Brasil.

O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu promulgo, nos têrmos do art. 7º, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:

     Art. 1º Os funcionários ou empregados a serviço da Ordem dos Advogados do Brasil, quer no Conselho Federal, quer nos Conselhos Seccionais, continuam sujeitos ao dispôsto no art. 2º do Decreto-lei nº 3.347, de 12 de junho de 1941, e lhes são extensivos os benefícios e vantagens de que gozam os funcionários públicos civis da União como contribuintes do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado.

     Art. 2º Ficam revogados o Decreto-lei nº 7.513, de 2 de maio de 1945, e mais disposições em contrário.

Senado Federal, 9 de junho de 1954.

JOÃO CAFÉ FILHO.
Presidente do Senado  Federal. 


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 14/06/1954


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/6/1954, Página 10585 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1954, Página 23 Vol. 3 (Publicação Original)