Legislação Informatizada - LEI Nº 2.216, DE 5 DE JUNHO DE 1954 - Publicação Original
Veja também:
LEI Nº 2.216, DE 5 DE JUNHO DE 1954
Dispõe sobre a contagem de tempo de serviço público, para afeito de aposentadoria, do Dr. José Gabriel de Lemos Brito.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Para efeito de aposentadoria, com os vencimentos integrais de Presidente do Conselho Penitenciário do Distrito Federal, será contado ao Dr. José Gabriel de Lemos Britto, todo o tempo de serviço que o mesmo tem nêsse e noutros cargos públicos.
Art. 2º Revogam-se as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 5 de junho de 1954; 133º da Independência e 66º da República.
GETÚLIO VARGAS.
Tancredo
de Almeida Neves
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 09/06/1954
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/6/1954, Página 10281 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1954, Página 19 Vol. 3 (Publicação Original)