Legislação Informatizada - Dados da Norma
LEI Nº 2.210, DE 31 DE MAIO DE 1954
EMENTA: Concede isenção de direitos aduaneiros inclusive adicional de 10%, imposto de consumo e mais taxas alfandegárias, para materiais importados diretamente por empresas ferroviárias do país.
Texto - Publicação Original
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/6/1954, Página 10281 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1954, Página 16 Vol. 3 (Publicação Original)
Proposição Originária:
Origem:
Poder Legislativo
Situação:
Não consta revogação expressa
Indexação
ISENÇÃO FISCAL - Imposto de consumo - Taxa aduaneira - Mercadoria estrangeira - Empresa de transporte ferroviário