Legislação Informatizada - LEI Nº 2.200, DE 12 DE ABRIL DE 1954 - Publicação Original

LEI Nº 2.200, DE 12 DE ABRIL DE 1954

Cria, em Diamantina, Estado de Minas Gerais, o Museu do Diamante e a Biblioteca Antônio Torres, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º São criados, em Diamantina, Estado de Minas Gerais, o Museu do Diamante e a Biblioteca Antônio Torres, o primeiro subordinado a Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional e o segundo a Biblioteca Nacional.

     Art. 2º O Museu do Diamante tem por finalidade recolher, classificar, conservar e expor adequadamente elementos característicos das jazidas, formações e espécimes de diamantes ocorrentes no Brasil bem como objetos de valor histórico e artístico relacionados com a indústria daquela mineração em face dos aspectos principais do seu desenvolvimento, da sua técnica e da sua influência na economia e no meio social do antigo Distrito Diamantino e de outras regiões do país.

      Parágrafo único. O Museu do Diamante será instalado no próprio nacional, sito na Rua Francisco Sá número 50, já restaurado na sua feição colonial pela Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.

     Art. 3º A Biblioteca Antônio Torres tem por finalidade conservar, zelar e enriquecer o acervo bibliográfico que pertenceu ao ilustre escritor Antônio Torres e, bem assim, promover, pelos meios a seu alcance, a propagação da cultura popular na região do interior do país onde está localizada.

      Parágrafo único. A Biblioteca Antônio Torres será instalada nas dependências preparadas para êsse efeito no próprio nacional, que foi residência do Inconfidente Padre José de Oliveira Rolim, desapropriado por Decreto-lei nº 5.746, de 13 de agôsto de 1943, onde também ficará instalada a sede regional dos serviços da Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.

     Art. 4º O Museu do Diamante e a Biblioteca Antônio Torres serão administrados por diretores nomeados, em comissão, pelo Presidente da República e terão a organização e o quadro de pessoal estabelecidos nos respectivos regulamentos.

     Art. 5º São criados, no Quadro Permanente do Ministério da Educação e Cultura, os cargos, em comissão, de Diretor (M. D. - D. P. H. A. N.) e de Diretor (B. A. T. - B. N.) padrão L.

     Art. 6º É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Educação e Cultura, o crédito especial de Cr$100.000,00 (cem mil cruzeiros), para atender as despesas com a instalação dos órgãos criados por esta Lei.

     Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 12 de abril de 1954; 133º da Independência e 66º da República.

GETÚLIO VARGAS
Antônio Balbino
Oswaldo Aranha


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 14/04/1954


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/4/1954, Página 6417 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1954, Página 9 Vol. 3 (Publicação Original)