Legislação Informatizada - LEI Nº 2.196, DE 1º DE ABRIL DE 1954 - Publicação Original

LEI Nº 2.196, DE 1º DE ABRIL DE 1954

Acrescenta novo item ao parágrafo único do art. 285 da Consolidação das Leis do Trabalho, dispondo sobre o serviço dos trabalhadores na movimentação de mercadorias.

O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu promulgo, nos têrmos do art. 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:

     Art. 1º Fica acrescido ao parágrafo único do art. 285 da Consolidação das Leis do Trabalho (Decretos-leis números 5.452, de 1º de maio de 1943 e 6.353, de 20 de março de 1944), sob a designação III, o seguinte item:

III - Com relação ao serviço:

a) quando não houver o pessoal da administração a que se refere o parágrafo único, o serviço enunciado nos ítens I e II poderá ser contratado com o Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias;
b) os trabalhadores do atual Sindicato dos Trabalhadores no Comércio Armazenador passam a denominar-se arrumadores, adaptando-se a esta nova designação o nome do sindicato;
c) ao sindicato definido na letra b anterior, compete:
1) contratar os serviços definidos no art. 285, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a Administração do Pôrto, quando não houver pessoal próprio, de pôrto organizado;
2) exercer a atividade definida no citado art. 285, ítens I e II e respectivas alíneas, nos portos não organizados e nos armazéns, depósitos, trapiches, veículos de tração animal ou mecânica, vagões, etc., em quaisquer locais em que as mercadorias tenham sido recebidas, entregues, arrumadas ou beneficiadas, e, bem assim, lingar ou deslingar as que necessitarem de auxílio de guindaste ou de outros aparelhos mecânicos, nas emprêsas, firmas, sociedades ou companhias particulares;
d) consideram-se serviços acessórios da mesma atividade profissional:
1) o benefíciamento das mercadorias que dependam de despêjo, escolha, reembarque, costura, etc.;
2) empilhação, desempilhação, remoção e arrumação das mercadorias;
e) o exercício da profissão dos trabalhadores definidos nêste item III será fiscalizado pela Delegacia do Trabalho Marítimo, onde houver, e pelo Departamento Nacional do Trabalho do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio;
f) aplica-se à mão de obra dos trabalhos no movimento de mercadorias o dispôsto na Seção IX do Título III da Consolidação das Leis do Trabalho."

     Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Senado Federal, 1 de abril de 1954.

JOÃO CAFÉ FILHO
Presidente do Senado Federal.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 06/04/1954


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/4/1954, Página 5809 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1954, Página 8 Vol. 3 (Publicação Original)