Legislação Informatizada - LEI Nº 2.195, DE 31 DE MARÇO DE 1954 - Publicação Original

LEI Nº 2.195, DE 31 DE MARÇO DE 1954

Autoriza o Poder Executivo a ampliar as concessões em vigor para exploração do serviço telegráfico interior, por empresas que possuem cabos submarinos ou subfluviais.

O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu promulgo, nos têrmos do artigo 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte lei:

     Art. 1º O Poder Executivo, ouvido o Ministério da Viação e Obras Públicas, poderá ampliar as concessões em vigor para a exploração do serviço telegráfico interior, por emprêsas que possuem cabos submarinos ou subfluviais.

      § 1º A ampliação ficará sujeita ao prazo, obrigações, ônus e favores da concessão, podendo ser permitida a extensão de condutores aéreos, subterrâneos ou subfluviais em ligação, conexão ou conjugação com os cabos submarinos ou a utilização de condutores de outras emprêsas para a extensão do serviço cabográfico a outras cidades do litoral ou do interior do país.

      § 2º A ampliação de que trata êste artigo abrange as extensões por linhas terrestres já existentes das redes cabográficas submarinas.

     Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Senado Federal, em 31 de março de 1954.

JOÃO CAFÉ FILHO
Presidente do Senado Federal


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 03/04/1954


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/4/1954, Página 5625 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1954, Página 47 Vol. 3 (Publicação Original)