Legislação Informatizada - Lei nº 2.191, de 5 de Março de 1954 - Publicação Original

Lei nº 2.191, de 5 de Março de 1954

Dispõe que o conserto de carga e descarga, nos portos organizados, será feito, com exclusividade, por profissionais matriculados nas Delegacias do Trabalho Marítimo.

O Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos têrmos do artigo 70, § 4º, da Constituição Federal a seguinte Lei:

     Art. 1º O consêrto de carga e descarga, nos portos organizados, será feito, com exclusividades, por profissionais matriculados nas Delegacias do Trabalho Marítimo.

     Art. 2º Compete às Delegacias do Trabalho Marítimo, de acôrdo com as peculiaridades inerentes a cada pôrto:

a) expedir as instruções referentes ao exercício da profissão;
b) estabelecer o horário de trabalho;
c) fixar o quadro na base territorial de cada porto; e
d) estipular os salários respectivos.

     Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Senado Federal, em 5 de março de 1954.

JOÃO CAFÉ FILHO,
Presidente do Senado Federal.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 18/03/1954


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/3/1954, Página 4401 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1954, Página 54 Vol. 1 (Publicação Original)