Legislação Informatizada - Lei nº 2.191, de 5 de Março de 1954 - Publicação Original
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Lei nº 2.191, de 5 de Março de 1954
Dispõe que o conserto de carga e descarga, nos portos organizados, será feito, com exclusividade, por profissionais matriculados nas Delegacias do Trabalho Marítimo.
O Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos têrmos do artigo 70, § 4º, da Constituição Federal a seguinte Lei:
Art. 1º O consêrto de carga e descarga, nos portos organizados, será feito, com exclusividades, por profissionais matriculados nas Delegacias do Trabalho Marítimo.
Art. 2º Compete às Delegacias do Trabalho Marítimo, de acôrdo com as peculiaridades inerentes a cada pôrto:
Art. 1º O consêrto de carga e descarga, nos portos organizados, será feito, com exclusividades, por profissionais matriculados nas Delegacias do Trabalho Marítimo.
Art. 2º Compete às Delegacias do Trabalho Marítimo, de acôrdo com as peculiaridades inerentes a cada pôrto:
| a) | expedir as instruções referentes ao exercício da profissão; |
| b) | estabelecer o horário de trabalho; |
| c) | fixar o quadro na base territorial de cada porto; e |
| d) | estipular os salários respectivos. |
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Senado Federal, em 5 de março de 1954.
JOÃO CAFÉ FILHO,
Presidente do Senado Federal.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 18/03/1954
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/3/1954, Página 4401 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1954, Página 54 Vol. 1 (Publicação Original)