Legislação Informatizada - LEI Nº 2.187, DE 16 DE FEVEREIRO DE 1954 - Veto

LEI Nº 2.187, DE 16 DE FEVEREIRO DE 1954

Cria o Laboratório Central de Controle de Drogas e Medicamentos, e dá outras providências.

MENSAGEM Nº 36, de 16 de fevereiro de 1954

      Excelentíssimo Senhor presidente do Senado Federal.

     Tenho a honra de comunicar a Vossa Excelência que, no uso da atribuição que me conferem os artigos 70, parágrafo 1°, e 87, II, da Constituição Federal, resolvi vetar, parcialmente, o Projeto de Lei da Câmara nº 168, de 1950, que cria o Laboratório Central Contrôle de Drogas e Medicamentos e dá outras providências.

     Incide e veto sôbre as expressões "anexo ao Departamento Nacional de Saúde do Ministério da Saúde", no artigo 1º, e "ao Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina", constante do artigo 2º, alínea e, expressões que julgo contrárias aos interêsses nacionais, e, outrossim, sôbre o artigo 4º do projeto, dispositivo de manifesta inconstitucionalidade, como veremos a seguir.

     Um laboratório com o objetivo previsto no projeto em tela deve constituir órgão de aparelhamento complementar do Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina, que não dispõe de órgão próprio, destinado a contrôle e análise de especialidades farmacêuticas, sendo obrigado a recorrer ao Instituto Oswaldo Cruz, que, assim, fora de seus reais objetivos, e chamado a colaborar com o citado Serviço.

     A precariedade dos meios do Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina, para atingir as suas necessárias finalidades, em proveito da Saúde Pública, será assim corrigida pela presença dêsse órgão, cuja subordinação àquele Serviço é, portanto, indispensável, não só no interêsse dos propósitos que determinaram sua criação, mas também do erário público.

     Releva assinalar, ainda, que as expressões ora vetadas, concedendo certa autonomia ao Laboratório Central de Contrôle de Drogas e Medicamentos, estão em conflito com os artigos 7º e 8º do projeto, dada a subordinação que tais dispositivos indicam dever existir, entre o novo órgão e o Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina.

     É, assim, de tôda conveniência evitar, neste particular, qualquer obscurosidade. Ademais, para a efetiva utilidade do Laboratório criado, faz-se mister que êle fique expressamente vinculado ao Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina. De outro modo, além do ônus dispensável, ocorreria o risco de divergências e atritos, em prejuízo não sòmente do próprio órgão como do Serviço a que deve ficar subordinado.

     Quanto ao artigo 4°, onde se estabelece que o Laboratório será dirigido por um diretor, designado em comissão pelo Ministro da Saúde cabe assinalar que o artigo 12 do projeto cria, entre outros, o cargo isolado de provimento em comissão, padrão CC-5, de Diretor do Laboratório.

     Tratando-se, pois, de cargo público de provimento em comissão, o preenchimento do mesmo é de livre iniciativa do Chefe do Poder Executivo, sendo, assim, inconstitucional o artigo 4º do projeto, de vez que procura cercear essa competência exclusiva do Presidente da República, quando determina que o Diretor do Laboratório será designado pelo Ministro da Saúde, por indicação, em lista tríplice, do Diretor do Departamento Nacional de Saúde. A expressão designado faz supor tratar-se de função gratificada, quando, na realidade, o projeto prevê a criação de cargo isolado de provimento em comissão para o Diretor, hipótese em que o preenchimento do mesmo é de livre escolha do Presidente da República, que, ademais, é a única autoridade constitucionalmente competente para prover cargos públicos do Poder Executivo.

     Ora, quer se trate de designação no sentido de nomeação, deferida a Ministro de Estado; quer de nomeação pelo Presidente da República, mas sendo competente o Ministro de Estado para designar quem deva ocupar o cargo em comissão de Diretor do Laboratório, em qualquer das hipóteses, tem-se que o artigo 4° do projeto em exame é flagrantemente inconstitucional.

     São estas as razões que me levaram a vetar as disposições referidas e que ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional,

Rio de Janeiro, em 16 de fevereiro de 1954.

GETÚLIO VARGAS


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional de 09/04/1954