Legislação Informatizada - LEI Nº 2.185, DE 11 DE FEVEREIRO DE 1954 - Publicação Original

LEI Nº 2.185, DE 11 DE FEVEREIRO DE 1954

Modifica a data de início da contagem do prazo para apresentação dos documentos e pedidos de regularização de posses de terrenos pertecentes ao domínio da União.

O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu promulgo, nos têrmos do art. 70 parágrafo 4º da Constituição Federal, a seguinte lei:

     Art. 1º Os pedidos de regularização de posses de terrenos do domínio da União bem como a apresentação dos respectivos títulos para exame das repartições competentes, poderão ser feitos em qualquer tempo, enquanto não intimados os interessados.

     Art. 2º A intimação será feita diretamente à pessoa do ocupante das terras, e no caso de não ser encontrada, de ocultar-se ou negar-se a apôr o ciente, far-se-á intimação por meio de editais.

     Art. 3º Os prazos do art. 2º do decreto-lei nº 893, de 26 de novembro de 1938, do art. 61 e seus parágrafos do decreto-lei nº 9.760 de 5 de setembro de 1946 serão contados da data da intimação de parte do Serviço do Patrimônio da União.

     Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Senado Federal, em 11 de fevereiro de 1954.

JOÃO CAFÉ FILHO
Presidente do Senado Federal


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 15/02/1954


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/2/1954, Página 2225 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1954, Página 48 Vol. 1 (Publicação Original)