Legislação Informatizada - LEI Nº 2.179, DE 4 DE FEVEREIRO DE 1954 - Publicação Original

LEI Nº 2.179, DE 4 DE FEVEREIRO DE 1954

Exclui da classificação constante do art. 1º da Lei nº 121, de 22 de outubro de 1947, que enumera as bases ou portos militares de importância para a defesa externa do país, o Município de Salvador, no Estado da Bahia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º Fica excluído da classificação constante do art. 1º da Lei nº 121, de 22 de outubro de 1947, que enumera as bases ou portos de importância para a defesa externa do País, o município de Salvador, no Estado da Bahia.

     Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 4 de fevereiro de 1954; 133º da Independência e 66º da República.

GETÚLIO VARGAS
Tancredo de Almeida da Neves
Renato de Almeida Guillobel
Cyro Espírito Santo Cardoso
Nelo Moura


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 09/02/1954


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/2/1954, Página 1841 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1954, Página 23 Vol. 1 (Publicação Original)