Legislação Informatizada - LEI Nº 2.168, DE 11 DE JANEIRO DE 1954 - Publicação Original

LEI Nº 2.168, DE 11 DE JANEIRO DE 1954

Estabelece normas para instituição do seguro agrário.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º É instituído o seguro agrário destinado à preservação das colheitas e dos rebanhos contra a eventualidade de risco que lhes são peculiares na forma da presente lei.

     Art. 2º Na concessão de financiamento a atividades rurais, quando garantidas por apólice de seguro, êste será considerado fator de redução de Juros, de conformidade com o que dispuser o regulamento.

     Art. 3º O Instituto de Resseguros do Brasil promoverá os estudos, levantamentos e planejamentos para a instituição do seguro agrário em todo o território nacional.

      Parágrafo único. Para os fins dêste artigo, o Instituto de Resseguros do Brasil entrará em colaboração com os serviços técnicos das repartições federais, estaduais, municipais, de autarquias e dos estabelecimentos bancários oficiais de financiamento à lavoura e pecuária.

     Art. 4º As condições das apólices e tarifas de prêmios de seguros serão elaboradas pelo Instituto de Resseguros do Brasil, e, depois de aprovadas pelo Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, postas em vigor, mediante decretos.

     Art. 5º O Instituto de Resseguros do Brasil operará como ressegurador e retrocedente, estabelecendo, na forma da legislação em vigor, o início, alcance e condições das operações de resseguro, para cada uma das modalidades de seguros agrários.

      Parágrafo único. O Instituto de Resseguros do Brasil poderá organizar e dirigir consórcio de seguradores, na forma prevista em seus estatutos, dispensada, porém, a exigência constante do § 1º do art. 57 dos referidos estatutos, na parte referente à anuência expressa de 2/3 (dois terços) das sociedades.

     Art. 6º Os documentos e atos relativos às operações de seguros agrários ficam isentos de selos, impostos e taxas federais.

     Art. 7º A comissão de agenciamento do seguro agrário não excederá o máximo de 5% sôbre os prêmios cobrados.

     Art. 8º É instituído o Fundo de Estabilidade de Seguro Agrário com a finalidade de garantir a estabilidade dessas operações, atender à cobertura suplementar dos riscos de catástrofe, permitir o gradual ajustamento das tarifas de prêmios, bem como de quaisquer outras iniciativas atinentes ao aperfeiçoamento, e generalização do mesmo seguro.

      Parágrafo único. O Instituto de Resseguros do Brasil, pelo seu Conselho Técnico, exercerá a administração dos recursos do Fundo e estabelecerá as bases do seu emprêgo na forma prevista neste artigo.

     Art. 9º O Fundo será constituído: 

a) pelas contribuições de que trata o art. 11;
b) por uma cota-parte correspondente a 50% dos lucros líquidos da União, distribuidos nos têrmos do art. 70, parágrafo único, letra d, dos Estatutos anexos ao Decreto nº 21.810, de 4 de setembro de 1946;
c) por contribuicões e participações diversas, que venham ser estabelecidas pelo Conselho Técnico do Instituto de Resseguros do Brasil, nas operações de seguros agrários ou quaisquer outras;
d) por dotações orçamentárias anuais, durante os dez primeiros exercícios e por outros recursos previstos em lei;
e) por uma cota de 10% dos lucros líquidos dos estabelecimentos bancários da União destinados ao Financiamento da lavoura e pecuária;
f) pela contribuição dos Estados e Municípios, em virtude dos acôrdos autorizados pelo art. 12.

      Parágrafo único. As contribuições a que se referem as alíneas d, e e f, serão efetuadas nos dez primeiros exercícios, após a aprovação desta lei.

     Art. 10. O Fundo será aplicado para reembolsar as retrocessionárias do Instituto de Resseguro do Brasil, no País, com a quantia correspondente aos prejuízos excedentes do máximo admissível tècnicamente para as operações de retrocessão dos seguros agrários.

      Parágrafo único. Para cada modalidade de seguro agrário o plano de operações do Instituto de Resseguros do Brasil, estabelecido na forma do art. 5º desta lei e da legislação em vigor, fixará o máximo de prejuízo admissível, para fins de aplicação dêste artigo.

     Art. 11. As retrocessionárias reembolsarão ao Fundo a quantia correspondente aos lucros excedentes do máximo admissível, tècnicamente para essas operações de seguros, segundo o plano que fôr estabelecido na forma do art. 5º desta lei e da legislação em vigor, que fixará êsse limite.

     Art. 12. É o Govêrno Federal autorizado a celebrar, com os Estados e Municípios, acôrdos para a execução desta lei.

      Parágrafo único. Para atender ao disposto neste artigo poderão ser instituídos, junto aos departamentos administrativos da União e ao Instituto de Resseguros do Brasil, órgãos consultivos ou de assistência técnica de que participem os Estados e Municípios.

     Art. 13. Os documentos e atos de empréstimos bancários, destinados exclusivamente ao financiamento de prêmios de seguro agrário, gozam da isenção fiscal estatuída no art. 6º.

     Art. 14. Os estudos e anteprojetos elaborados pelo Instituto de Resseguros do Brasil, relativos as condições básicas de apólices e tarifas de prêmios (art. 4º), serão publicados no Diário Oficial.

      Parágrafo único. Dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação determinada neste artigo, as classes rurais e as demais classes interessadas enviarão ao Instituto de Resseguros do Brasil, por intermédio das respectivas associações profissionais ou sindicais, legalmente reconhecidas, suas sugestões e representações sôbre a matéria.

     Art. 15. Para o comêço da obrigatoriedade dos decretos a que se refere o art. 4º, serão estatuídos prazos mínimos e máximos de 90 (noventa) a 180 (cento e oitenta) dias, computados da data da publicação.

     Art. 16. A obtenção ilícita de vantagens pelo segurado na liquidação de indenizações, bem como o desvirtuamento da aplicação do Fundo de Estabilidade do Seguro Agrário, constituem crimes contra a economia popular, puníveis com as penas do artigo 3º da Lei nº 1.521, de 26 de dezembro de 1951.

     Art. 17. A União contratará de preferência com as seguradoras que, na conformidade desta lei, vierem a operar em seguros agrários, a cobertura dos riscos contra incêndios de seus próprios.

     Art. 18. As sanções administrativas por infrações desta lei e de seu regulamento regulam-se pelas disposições aplicáveis da legislação sôbre seguros privados.

     Art. 19. Continua em vigor a legislação federal e estadual sôbre seguro agrário, na parte em que não colidir com as normas gerais estabelecidas nesta lei. 

     Art. 20. Para atender despesas com a execução desta lei, o Poder Executivo abrirá, pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, um crédito especial de Cr$10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros), que será colocado à disposição do Instituto de Resseguros do Brasil.

      Parágrafo único. O saldo verificado na aplicação dêsse crédito será atribuído ao Fundo de Estabilidade do Seguro Agrário.

     Art. 21. É o Poder Executivo autorizado a organizar uma sociedade por ações, com sede e fôro na cidade do Rio de Janeiro, destinada a desenvolver progressivamente operações de seguros agropecuários, sob a denominação de Companhia Nacional de Seguro Agrícola.

     Art. 22. O capital inicial da sociedade será de Cr$100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros), divido em 100.000 (cem mil) ações ordinárias, de Cr$1.000,00 (um mil cruzeiros) cada uma.

      § 1º Ficam reservadas a subscrição do Tesouro Nacional 30.000 (trinta mil) ações; às entidades de economia mista, bancária, resseguradoras e às autarquias destinadas ao amparo e fomento da lavoura, 50.000 (cinqüenta mil); e as sociedades de seguro e capitalização, nacionais ou estrangeiras, em funcionamento no País, 20.000 (vinte mil).

      § 2º A subscrição das ações pelas entidades bancárias, resseguradoras, autárquicas e sociedades indicadas, far-se-á na proporção do ativo, apurado no último exercício.

      § 3º Os Estatutos da Sociedade e o quadro discriminativo das ações, que couberem a cada uma das entidades subscritoras do capital, serão aprovados por ato do Poder Executivo.

      § 4º As ações subscritas pelas sociedades de seguros e capitalização consideram-se como aplicação de suas reservas técnicas e dêsse modo serão computadas.

     Art. 23. As ações em que se divide o capital inicial serão integralizados no ato da subscrição.

     Art. 24. A Sociedade será administrada por uma Diretoria composta de Presidente, Diretor-Superintendente e Diretor Técnico.

      § 1º O Presidente da Sociedade será de livre escolha do Presidente da República, dentre pessoas de comprovada capacidade administrativa no serviço público ou em atividade privada.

      § 2º Os demais Diretores serão eleitos por três anos, podendo ser reeleitos.

     Art. 25. A Sociedade gozará de isenção tributária ampla e irrestrita de quaisquer impostos, taxas e emolumentos federais, inclusive de sêlo federal exigível em apólices, papéis e documentos em que a Sociedade seja parte ou interveniente.

     Art. 26. É a Sociedade autorizada a celebrar diretamente com os Estados, Municípios e quaisquer entidades federais, estaduais, municipais e particulares acôrdos e convênios para a execução desta lei.

      Parágrafo único. A Sociedade adotará, concomitantemente, medidas tendentes a facilitar ao máximo a obtenção, por parte dos agricultores, dos elementos indispensáveis à efetivação da operação de seguro, especialmente promovendo quando as circunstâncias o justifiquem, o estabelecimento de Comissões locais de assistência aos segurados, sempre que possível integradas pelos membros das entidades de fomento agrícola e associações rurais em funcionamento.

     Art. 27. A Sociedade instituirá um Fundo de Estabilização além dos fundos de reserva normais, para manter o nível das tarifas de prêmios em bases razoáveis e atender aos casos de catástrofe.

      § 1º Destinar-se-ão a esse Fundo dez por cento dos lucros da Sociedade e outros recursos que forem estipulados pelos Estatutos.

      § 2º O capital e reserva serão aplicados da maneira a proporcionar maior rendimento, na forma que os estatutos determinarem.

      § 3º Destinar-se-ão ao Fundo de Estabilização os dividendos que couberem às ações subscritas pelo Tesouro Nacional.

     Art. 28. O Presidente da República designará, por decreto, a Comissão Organizadora da Companhia Nacional de Seguro Agrícola, composta de três membros.

      § 1º A Comissão Organizadora terá poderes para promover as medidas e providências indispensáveis à realização da assembléia geral de constituição da sociedade, na forma da legislação vigente, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

      § 2º Nenhuma vantagem será concedida aos membros da Comissão Organizadora da Sociedade, pelo desempenho das atribuições que lhes competem.

     Art. 29. As repartições públicas federais, entidades autárquicas e sociedades de economia mista deverão prestar à Sociedade tôda colaboração que lhes fôr solicitada, inclusive no tocante ao pessoal que se fizer necessário ao desempenho de suas atividades.

     Art. 30. O mandato da primeira Diretoria será de 3 (três) anos.

     Art. 31. É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial de Cr$30.000.000,00 (trinta milhões de cruzeiros), para atender à subscrição de ações pelo Tesouro Nacional.

     Art. 32. Esta lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da sua publicação.

     Art. 33. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 11 de janeiro de 1954; 133º da Independência e 66º da República.

GETULIO VARGAS
Tancredo de Almeida Neves
Oswaldo Aranha
João Cleofas
João Goulart


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 13/01/1954


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/1/1954, Página 521 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1954, Página 11 Vol. 1 (Publicação Original)