Legislação Informatizada - Lei nº 2.162, de 4 de Janeiro de 1954 - Publicação Original

Lei nº 2.162, de 4 de Janeiro de 1954

Determina que a vigilância dos navios seja feita por profissionais matriculados nas Delegacias do Trabalho Marítimo.

O Presidente da República,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º A vigilância dos navios, bem como a do serviço de carga e descarga, será feita, nos portos organizados, por vigias portuários matriculados nas Delegacias do Trabalho Marítimo, aplicando-se aos mesmos as disposições da Lei número 1.561, de 21 de fevereiro de 1952.

     Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 4 de janeiro de 1954, 133º da Independência e 66º da República.

GETÚLIO VARGAS
José Américo de Almeida
João Goulart


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 07/01/1954


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/1/1954, Página 265 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1954, Página 7 Vol. 1 (Publicação Original)