Legislação Informatizada - LEI Nº 2.115, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1953 - Publicação Original

LEI Nº 2.115, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1953

Estende aos auditores da 1ª entrância e aos advogados da Justiça Militar o direito à gratificação adicional por tempo de serviço, previsto no art. 13, § 2º da Lei n° 116, de 15 de outubro de 1947.

O Presidente da República: 
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º Os auditores da 1ª entrância e os advogados de ofício, na Justiça Militar, perceberão, a partir da data da publicação da presente Lei, a gratificação adicional por tempo de serviço prevista no § 2º do art. 13 da Lei nº 116, de 15 de outubro de 1947.

     Art. 2º É o Poder Executivo autorizado a abrir, ao Poder Judiciário - Justiça Militar, - os créditos necessários até à importância de Cr$ 81.672,00 (oitenta e um mil, seiscentos e setenta e dois cruzeiros), para ocorrer às despesas com a execução desta Lei.

     Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de novembro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

GETÚLIO VARGAS 
Tancredo de Almeida Neves
Oswaldo Aranha


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 30/11/1953


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/11/1953, Página 20377 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1953, Página 86 Vol. 7 (Publicação Original)