Legislação Informatizada - LEI Nº 2.078, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1953 - Publicação Original
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LEI Nº 2.078, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1953
Acrescenta parágrafo único ao artigo 7º da Lei de número 116, de 15 de outubro de 1947.
O Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos têrmos do artigo 70, parágrafo 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 7º, da Lei número 116, de 15 de outubro de 1947, passa a vigorar com o acréscimo do seguinte parágrafo único:
"Parágrafo único. Os candidatos classificados em concurso de títulos e provas para o ingresso na carreira do Ministério Público do Distrito Federal ou dos Territórios Federais, poderão ser nomeados em caráter efetivo, enquanto não abertas inscrições para novo concurso".
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Senado Federal, em 9 de novembro de 1953.
JOÃO CAFÉ FILHO
Presidente do Senado Federal
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/11/1953, Página 19393 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1953, Página 62 Vol. 7 (Publicação Original)