Legislação Informatizada - LEI Nº 1.983, DE 12 DE SETEMBRO DE 1953 - Publicação Original

LEI Nº 1.983, DE 12 DE SETEMBRO DE 1953

Estabelece gratificações para os membros do Conselho de Terras da União e para o representante da Fazenda Nacional, cria a função gratificada de Secretário do mesmo Conselho, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: 
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º Os membros do Conselho de Terras da União, criado pelo Decreto-lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, e o representante da Fazenda Nacional, credenciado junto ao mesmo Conselho, perceberão como gratificação de representação Cr$ 400,00 (quatrocentos cruzeiros), por sessão a que comparecerem, até o máximo de 10 (dez) por mês.

     Art. 2º É criada a função gratificada de Secretário do Conselho de Terras da União, classificada no Símbolo FG-6.

     Art. 3º É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial de Cr$ 350.000,00 (trezentos e cinqüenta mil cruzeiros), para ocorrer às despesas com a execução da presente lei no corrente exercício.

     Art. 4º O tempo de serviço público prestado pelos membros do referido Conselho é contado, para todos os efeitos, desde a data de sua instalação.

     Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 12 de setembro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

GETULIO VARGAS
Oswaldo Aranha


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/09/1953


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/9/1953, Página 15785 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1953, Página 77 Vol. 5 (Publicação Original)