Legislação Informatizada - LEI Nº 1.930, DE 4 DE AGOSTO DE 1953 - Publicação Original

LEI Nº 1.930, DE 4 DE AGOSTO DE 1953

Concede isenção de imposto e taxas aduaneiras para importação de um órgão destinado ao Colégio de Santa Inês, São Paulo.

O Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos têrmos do artigo 70, parágrafo 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:

     Art. 1º É concedida isenção de impostos e taxas aduaneiras, com exceção da taxa de Previdência Social para importação de órgão destinado ao Colégio de Santa Inês, em São Paulo embarcado em Crema, (Itália), pelo vapor Rio Belm e contido em 21 (vinte e um) volumes, num total de 25m³ (vinte cinco metros cúbicos), pesando 2.698 K (dois mil seiscentos e noventa e oito quilos), pêso líquido.

     Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Senado Federal, em 4 de agôsto de 1953.

JOÃO CAFÉ FILHO


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 07/08/1953


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/8/1953, Página 13665 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1953, Página 37 Vol. 5 (Publicação Original)