Legislação Informatizada - LEI Nº 1.888, DE 13 DE JUNHO DE 1953 - Publicação Original
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LEI Nº 1.888, DE 13 DE JUNHO DE 1953
Altera dispositivos dos Decretos nºs 19.606, de 19 de junho de 1931 e 20.377, de 8 de setembro do mesmo ano, revoga o Decreto n° 26.747, de 3 de junho de 1949.
Art. 1º O art. 23 do Decreto nº 19.606, de 19 de janeiro de 1931, e o artigo 29 do Decreto nº 20.377, de 8 de setembro do mesmo ano, passam, um e outro, a ter a seguinte redação:
a) | atender às exigências do regulamento sanitário; |
b) | ter um responsável devidamente habilitado; |
c) | estar isolado dos serviços privativos da farmácia. |
§ 1º As injeções no consultório de farmácia, quando não forem feitas por médico, só poderão ser ministradas por pessoa habilitada e com autorização do médico responsável pelo consultório, preenchidas as duas exigências seguintes:
a) | serem prescritas por médico; |
b) | ser a receita transcrita no livro do receituário. |
§ 2º A autoridade sanitária determinará o fechamento do consultório, quando nêle houver prática de exercício ilegal da medicina ou infração do parágrafo 1º, sendo o médico e o farmacêutico punidos com as penas estabelecidas pelo artigo 42 no Decreto nº 20.931, de 11 de janeiro de 1932."
Art. 2º Nenhum farmacêutico terá a direção técnica de mais de uma farmácia, sendo-lhe, porém, permitido manter, nêste estabelecimento, seções de artigo de toucador e de outras mercadorias afins com drogas e produtos medicinais, de acordo com o regulamento que expedir o govêrno, para execução dêste dispositivo.
Art. 3º É revogado o Decreto nº 26.747, de 3 de junho de 1949.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SENADO FEDERAL, 13 de junho de 1953.
JOÃO CAFÉ FILHO
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/6/1953, Página 10985 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1953, Página 41 Vol. 3 (Publicação Original)