Legislação Informatizada - LEI Nº 1.818, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1953 - Publicação Original

LEI Nº 1.818, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1953

Prorroga por três anos, a partir de 23 de setembro de 1952, o prazo concedido pela Lei n° 822, de 19 de setembro de 1949, à Federação das Bandeirantes do Brasil, para construção de sua sede.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º Estender-se-á por mais 3 (três) anos, contados de 23 de setembro de 1952, o prazo concedido pela Lei nº 822, de 19 de setembro de 1949, à Federação das Bandeirantes do Brasil, para que possa construir sua sede no terreno designado como lote 8 da quadra 13-A da Esplanada do Castelo, cujo aforamento lhe foi concedido pelo Decreto-lei número 8.851, de 24 de janeiro de 1946.

     Art. 2º  Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 24 de fevereiro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

GETÚLIO VARGAS 
Horácio Láfer


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 02/03/1953


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/3/1953, Página 3417 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1953, Página 33 Vol. 1 (Publicação Original)