Legislação Informatizada - LEI Nº 1.817, DE 23 DE FEVEREIRO DE 1953 - Publicação Original
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LEI Nº 1.817, DE 23 DE FEVEREIRO DE 1953
Altera os arts. 2º e 3º da Lei n° 770, de 21 de julho de 1949, cria cargos no Instituto Joaquim Nabuco, e dá outras providências.
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 2º e 3º da Lei nº 770, de 21 de julho de 1949, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º O Ministério da Educação e Saúde providenciará a expedição de Regulamento pelo qual se regerá o Instituto Joaquim Nabuco e tomará as providências legais para a boa organização e funcionamento do mesmo Instituto."
Art. 2º São criados no Quadro Permanente do Ministério da Educação e Saúde: um cargo isolado de Diretor, padrão CC-4, de provimento em comissão; ... (Vetado) ... e uma função gratificada FG-6, de Secretário do Diretor, todos do Instituto Joaquim Nabuco.
Art. 3º A lotação do mencionado Instituto será atendida pelos Quadros Permanente e Suplementar e Tabela Única de Extranumerário-mensalista do Ministério da Educação e Saúde.
Art. 4º A despesa resultante dos cargos e função, criados pelo artigo 2º, correrá pela conta corrente do Quadro Permanente do Ministério da Educação e Saúde.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 23 de fevereiro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
GETÚLIO VARGAS
E. Simões Filho
Horácio Lafer
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/2/1953, Página 3241 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1953, Página 33 Vol. 1 (Publicação Original)