Legislação Informatizada - LEI Nº 1.802, DE 5 DE JANEIRO DE 1953 - Publicação Original

LEI Nº 1.802, DE 5 DE JANEIRO DE 1953

Define os crimes contra o Estado e a Ordem Política e Social, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1º São crimes contra o Estado e a sua ordem política e social os definidos e punidos nos artigos desta lei, a saber:

    Art. 2º Tentar:

    I - submeter o território da Nação, ou parte dêle, à soberania de Estado estrangeiro;

    II - desmembrar, por meio de movimento armado ou tumultos planejados, o território nacional desde que para impedi-lo seja necessário proceder a operações de guerra;

    III - mudar a ordem política ou social estabelecida na Constituição, mediante ajuda ou subsídio de Estado estrangeiro ou de organização estrangeira ou de caráter internacional;

    IV - subverter, por meios violentos, a ordem política e social, com o fim de estabelecer ditadura de classe social, de grupo ou de indivíduo;

    Pena: - no caso dos itens I a III, reclusão de 15 a 30 anos aos cabeças, e de 10 a 20 anos ao demais agentes; no caso do item IV, reclusão de 5 a 12 anos aos cabeças, e de 3 a 5 anos aos demais agentes.

    Art. 3º Promover insurreição armada contra os poderes do Estado.

    Pena: - reclusão de 3 a 9 anos, aos cabeças; de 2 a 6 anos aos demais agentes.

    Art. 4º Praticar:

    I - atos destinados a provocar a guerra civil se esta sobrevém em virtude dêles;

    II - devastação, saque, incêndio, depredação, desordem de modo a causar danos materiais ou a suscitar terror, com o fim de atentar contra a segurança do Estado;

    Pena: - reclusão de 3 a 8 anos aos cabeças, e de 2 a 6 anos aos demais agentes.

    Art. 5º Tentar, diretamente e por fato, mudar, por meios violentos, a Constituição, no todo ou em parte, ou a forma de govêrno por ela estabelecida.

    Pena: - reclusão de 3 a 10 anos aos cabeças e de 2 a 6 anos, aos demais agentes, quando não couber pena mais grave.

    Parágrafo único. A pena será agravada de um têrço quando o agente do crime fôr o Presidente da República, o Presidente de qualquer das Casas do Congresso, do Supremo Tribunal Federal, Ministro de Estado, Governador ou Secretário de govêrno estadual, o Chefe do Estado Maior do Exército, da Armada ou da Aeronáutica, o Chefe do Departamento Federal de Segurança Pública ou Comandante de unidade militar federal, estadual ou do Distrito Federal.

    Art. 6º Atentar contra a vida, a incolumidade e a liberdade:

    a) do Presidente da República, de quem eventualmente o substituir ou no território nacional, de Chefe de Estado estrangeiro.

    Pena: - reclusão de 10 a 20 anos aos cabeças e de 6 a 15 anos aos demais agentes.

    b) do Vice-Presidente da República, Ministros de Estados, Chefes do Estado Maior Geral, Chefes do Estado Maior do Exército, da Marinha e da Aeronáutica, Presidente do Supremo Tribunal Federal e da Câmara dos Deputados, Chefe do Departamento Federal de Segurança Pública, Governadores de Estados ou de Territórios, comandantes de unidades militares, federais ou estaduais, ou da Polícia Militar do Distrito Federal, bem como, no território nacional, de representante diplomático, ou especial, de Estado estrangeiro com o fim de facilitar insurreição armada.

    Pena: - reclusão de 8 a 15 anos aos cabeças, e de 6 a 10 anos aos demais agentes, se o fato não constituir crime mais grave; reclusão de 12 a 30 anos aos cabeças, e de 8 a 15 anos aos demais agentes, se o atentado resultar a morte.

    c) de magistrado, senador ou deputado, para impedir ato de ofício ou função ou em represália do que houver praticado.

    Pena: - reclusão de 6 a 12 anos aos cabeças e de 3 a 8 anos aos demais agentes, se o fato não constituir crime mais grave.

    Parágrafo único. Quando se tratar de atentados, contra a incolumidade ou a liberdade, a pena, em qualquer dos casos, será reduzida de um têrço.

    Art. 7º Concertarem-se ou associarem-se mais de três pessoas para a prática de qualquer dos crimes definidos nos artigos anteriores.

    Pena: - reclusão de 1 a 4 anos.

    Parágrafo único. A pena será aplicada em dôbro se a associação revestir a forma de bando armado e agravada da metade em relação aos que a promoverem ou organizarem.

    Art. 8º Opor-se, diretamente, e por fato, à reunião ou livre funcionamento de qualquer dos poderes políticos da União.

    Pena: - reclusão de 2 a 8 anos, quando o crime fôr cometido contra poder de União ou dos Estados reduzida, da metade quando se tratar de poder municipal.

    Parágrafo único. A pena será agravada de um têrço, quando o agente do crime fôr chefe de um dos poderes da União ou dos Estados, ou comandante de unidade, militar federal, ou estadual.

    Art. 9º Reorganizar ou tentar reorganizar, de fato ou de direito, pondo logo em funcionamento efetivo, ainda que sob falso nome ou forma simulada, partido político ou associação dissolvidos por fôrça de disposição legal ou fazê-lo funcionar nas mesmas condições quando legalmente suspenso.

    Pena: - reclusão de 2 a 5 anos; reduzida da metade, quando se tratar da segunda parte do artigo.

    Parágrafo único. A concessão do registro do novo partido, uma vez passada em julgado, porá imediatamente têrmo a qualquer processo ou pena com fundamento neste artigo.

    Art. 10. Filiar-se ou ajudar com serviços ou donativos, ostensiva ou clandestinamente, mas sempre de maneira inequívoca, a qualquer das entidades reconstituídas ou em funcionamento na forma do artigo anterior.

    Pena: - reclusão de 1 a 4 anos.

    Art. 11. Fazer pùblicamente propaganda:

    a) de processos violentos para a subversão da ordem política ou social;

    b) de ódio de raça, de religião ou de classe;

    c) de guerra.

    Pena: reclusão de 1 a 3 anos.

    § 1º A pena será agravada de um têrço quando a propaganda fôr feita em quartel, repartição, fábrica ou oficina.

    § 2º Não constitui propaganda:

    a) a defesa judicial;

    b) a exaltação dos fatos guerreiros da história pátria ou do sentimento cívico de defesa armada do País, ainda que em tempo de paz;

    c) a exposição a crítica ou o debate de quaisquer doutrinas.

    § 3º Pune-se igualmente, nos têrmos dêste artigo, a distribuição ostensiva ou clandestina, mas sempre inequìvocamente dolosa, de boletins ou panfletos, por meio dos quais se faça a propaganda condenada nas letras a, b e c do princípio dêste artigo.

    Art. 12. Incitar diretamente e de ânimo deliberado as classes sociais à luta pela violência.

    Pena: - reclusão de 6 meses a 2 anos.

    Art. 13. Instigar, preparar, dirigir ou ajudar a paralisação de serviços públicos ou de abastecimento da cidade.

    Pena: - reclusão de 2 a 5 anos.

    Art. 14. Provocar animosidades entre as classes armadas ou contra elas, ou delas contra as classes ou instituições civis.

    Pena: - reclusas de 1 a 3 anos.

    Art. 15. Incitar pùblicamente ou preparar atentado contra pessoa ou bens, por motivos políticos, sociais ou religiosos.

    Pena:- reclusão de 1 a 3 anos ou a pena cominada ao crime incitado ou preparado, se êste se consumar.

    Art. 16. Fabricar, ter sob a sua guarda ou à sua disposição, possuir, importar, exportar, comprar ou vender, trocar, ceder ou emprestar transporte por conta própria ou de outrem, substâncias ou engenhos explosivos ou armas de guerra ou utilizáveis como instrumento de destruição ou terror, tudo em quantidade e mais condições indicativas de intenção criminosa.

    Pena: - reclusão de 1 a 4 anos.

    Parágrafo único. A pena - será de três meses a um ano de detenção, quando os explosivos, embora sem licença da autoridade competente, se destinarem a fins industriais lícitos, fazendo-se a gradação pelo vulto do negócio e pela quantidade encontrada. Se as armas de guerra estiverem já fora de uso, ou, em qualquer hipótese, em número, qualidade e mais circunstâncias que justifiquem a sua posse para a defesa pessoal ou do domicílio do morador rural, a pena limitar-se-á à sua apreensão para imediato registro, que não poderá ser negado, sem motivo justificado, sob pena de responsabilidade da autoridade e imediata relevação da apreensão.

    Art. 17. Instigar, pùblicamente, desobediência coletiva ao cumprimento da lei de ordem pública.

    Pena: - detenção de seis meses a 2 anos.

    Art. 18. Cessarem, coletivamente, os funcionários públicos os serviços a seu cargo, por motivos políticos ou sociais.

    Pena: - detenção de 6 meses a 2 anos, agravada a pena de um têrço, quando se tratar de diretor de repartição ou chefe de serviço.

    Art. 19. Convocar ou realizar comício ou reunião pública a céu aberto, em lugar não autorizado pela política, ou desobedecer a determinação da autoridade competente sôbre a sua dissolução, quando tumultuosa ou armada, observado sempre o disposto no art. 141, § 11, da Constituição.

    Pena: - detenção de 6 a 18 meses.

    § 1º Para os efeitos dêste artigo, a autoridade policial discriminará, anualmente, os lugares para as reuniões públicas, a céu aberto, não podendo alterar essa indicação senão por motivo grave superveniente.

    § 2º Ficarão isentos das sanções dêste artigo os que, antes da ordem da dissolução ou para obedecê-Ia, se retirarem da reunião.

    Art. 20. Perturbar ou interromper, com violências, ameaças, ou assuadas, conferência internacional realizada em nosso território de que participem delegados de governos de outros países.

    Pena - detenção de 1 a 3 anos. A pena será aumentada de um têrço se a conferência tiver de ser suspensa pelos fatos definidos neste artigo, por mais de 24 horas.

    Art. 21. Perturbar ou interromper com violências, ameaças ou assuadas, reuniões de assembléias legislativas, câmaras de vereadores, tribunais de justiça ou audiências de juízes.

    Pena: - detenção de seis meses a 3 anos, agravada de um têrço, quando se tratar de órgão da União.

    Parágrafo único. Nenhum procedimento, policial ou judicial, caberá sem prévia provocação da Mesa das referidas assembléias, na forma dos respectivos regimentos, ou da autoridade judiciária competente, conforme fôr o caso.

    Art. 22. Praticar ato público que exprima menosprêzo, vilipêndio ou ultraje ao nome do Brasil, ou a qualquer dos símbolos nacionais dos Estados ou dos Municípios.

    Pena:- detenção de 1 a 2 anos.

    Parágrafo único. A pena será agravada da metade quando o agente do crime fôr autoridade federal e de um têrço quando estadual ou municipal.

    Art. 23. Ofender fisicamente, injuriar ou coagir; por motivos doutrinários, políticos ou sociais, pessoa que estiver sob sua autoridade, ou permitir que outrem o faça, desde que a ação ou omissão seja de autoridade judiciária ou policial.

    Pena:- reclusão de 1 a 2 anos.

    Parágrafo único. Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da prática do delito definido neste artigo fará comunicação à autoridade policial ou judiciária, para efeito de abertura de inquérito.

    Art. 24. Constituírem ou manterem os partidos, associações em geral, ou, mesmo, o particular, milícias ou organizações de tipo militar de qualquer natureza ou forma armadas ou não, com ou sem fardamento, caracterizadas pela finalidade combativa e pela subordinação hierárquica.

    Pena:- reclusão de 1 a 3 anos aos cabeças, e da metade para os demais agentes, além da perda, em favor da União do material usado.

    Art. 25. Promover ou manter, no território nacional, serviço secreto destinado à espionagem.

    Pena:- reclusão de 8 a 20 anos, agravada de um têrço na reincidência.

    Art. 26. Fornecer, mesmo sem remuneração, à autoridade estrangeira, civil ou militar, ou a estrangeiros, informações ou documentos de caráter estratégico e militar ou de qualquer modo relacionados com a defesa nacional.

    Pena: - reclusão de 2 a 4 anos.

    Art. 27. Utilizar-se de qualquer meio de comunicação, para dar indicações que possam pôr em perigo a defesa nacional.

    Pena:- reclusão de 2 a 6 anos, se o fato não constituir crime mais grave.

    Art. 28. Possuir ou ter sob a sua guarda ou à sua disposição, importar, comprar ou vender, ceder ou emprestar ou permutar, por conta própria ou de outrem, câmara aerofotográfica, sem licença da autoridade competente.

    Pena:- reclusão de 6 meses a 2 anos.

    Art. 29. Conseguir, transmitir ou revelar, para o fim de espionagem política ou militar, documento, notícia ou informação que em defesa da segurança do Estado, ou no seu interêsse político, interno ou internacional, deva permanecer secreto.

    Pena:- reclusão de 6 a 15 anos.

    Parágrafo único. Se se tratar de notícia, documento ou informação cuja divulgação tenha sido proibida pela autoridade competente, a pena será aumentada da metade.

    Art. 30. A pena restritiva de liberdade, estabelecida no art. 202 do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, será aplicada, sem prejuízo de sanções outras que couberem com aumento de um têrço, se a sabotagem fôr praticada:

    a) em atividades fundamentais à vida coletiva;

    b) em indústria básica ou essencial à defesa nacional;

    c) no curso de grave crise econômica.

    A pena será aplicada com agravação da metade:

    d) em tempo de guerra;

    e) por ocasião de comoção intestina grave, com caráter de guerra civil;

    f) com emprêgo de explosivo;

    g) resultando morte, ou lesão corporal de natureza grave.

    Parágrafo único. Constituem, também, sabotagem os atos, irregulares reiterados e comprovadamente destinados a prejudicar o curso normal do trabalho ou a diminuir a sua produção.

    Art. 31. Os crimes contra a organização do trabalho, definidos no Titulo IV da Parte Especial do Código Penal, quando cometidos em ameaça ou subversão da ordem política ou social, serão processados de acôrdo com a presente lei e punidos com as penas privativas da liberdade, ali estabelecidas, com aumento de um têrço.

    § 1º A pena será aplicada em dôbro, quando se tratar de:

    a) serviço oficial;

    b) emprêsa ou serviço que implique atividade fundamental à vida coletiva, como tal considerada, para os efeitos desta lei, as relativas à energia, transporte, alimentação e saúde;

    c) indústria básica ou essencial à defesa nacional, assim declarada em lei.

    Art. 32. O sindicato, associação de grau superior ou associação profissional cujos dirigentes com apoio, aquiescência ou sem objeção da maioria dos seus associados, incorrerem em dispositivo desta lei, ou, por qualquer forma, exercerem ou deixarem exercer, dentro do âmbito sindical, atividade subversiva, terão cassadas suas cartas de reconhecimento ou cancelado o respectivo registro, observando sempre o disposto no artigo 141, § 12, da Constituição.

    § 1º Para cumprimento dêste artigo, instaurar-se-á, no Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, ex-officio ou em provocação documentada do Ministro da Justiça, o processo competente, em que será sempre assegurada, em prazo razoável, ampla defesa das entidades ou pessoas acusadas.

    § 2º Não terá aplicação a medida prevista neste artigo se os dirigentes e associados culpados de práticas subversivas forem destituídos dos cargos ou eliminados do sindicato ou associação na forma dos respectivos estatutos.

    § 3º O disposto neste artigo prevalecerá enquanto não dispuser a respeito a lei sindical.

    Art. 33. O estrangeiro incurso em disposição desta lei será expulso do território nacional, sem prejuízo das penas a que estiver sujeito, ressalvado, sempre, o disposto no art. 143 da Constituição.

    Parágrafo único. Quando se tratar de naturalizado, será cassada, por sentença, a naturalização em ação ordinária promovida pela União, seguindo-se a expulsão, (Constituição Federal, art. 130, III).

    Art. 34. É circunstância agravante, para os efeitos desta lei, quando não fôr elementar do crime:

    a) a condição de funcionário público, civil ou militar, ou de funcionário de entidade autárquica ou paraestatal;

    b) a prática do delito com ajuda, ou subsídio de Estado estrangeiro, ou organização estrangeira ou de caráter internacional.

    Parágrafo único. Constitui agravante, ou atenuante, respectivamente, a maior ou menor importância da cooperação do agente do crime, e seu maior ou menor grau de discernimento ou educação.

    Art. 35. É circunstância atenuante da pena, em qualquer dos crimes previstos nesta lei, salvo os do art. 2º:

    a) o antecedente de ato heróico em serviço de guerra do Brasil, dentro ou fora do território nacional, constante de ato ou documento oficial;

    b) haver o agente precedido em resistência ou protesto a ato do Poder Público, de manifesta violação das garantias constitucionais.

    Art. 36. A critério do juiz, conforme as circunstâncias do caso, o agente que houver, voluntàriamente, desistido da consumação do crime, ou, espontâneamente, anulado ou diminuído suas conseqüências, terá relevada ou reduzida a pena correspondente aos atos já praticados.

    Art. 37. Nenhuma das disposições desta lei será aplicada de modo a embaraçar ou frustrar o exercício, na forma da lei, do direito de greve.

    Art. 38.  Nenhuma sanção administrativa ou penal, por crime previsto nesta lei, incidirá sôbre ato ou fato anterior à sua vigência. 

    Art. 39. Sempre que, na prática de quaisquer dos crimes previstos nesta lei, o agente cometer delito comum, incorrerá, também, nas penas dêste, observada a regra do art. 55 do Código Penal.

    Art. 40. Para os efeitos desta lei, são considerados cabeças os que tiverem excitado ou animado a prática do crime, ou promovido ou organizado a cooperação na sua execução, ou dirigido ou controlado as atividades dos demais agentes.

    Art. 41. Nos crimes definidos nesta lei, aplica-se, subsidiàriamerte, o disposto na legislação comum ou na militar, quando o crime fôr da competência da Justiça Militar.

    Parágrafo único. Em qualquer caso porém, não caberá fiança, nem haverá suspensão condicional da pena, salvo na hipótese do art 36 e quando o condenado fôr menor de 21 anos ou maior de 10 e a condenação não fôr por tempo superior a 2 anos.

    Em relação ao livramento condicional, serão observadas as cautelas e condições da lei penal comum.

    Art. 42. Competem à Justiça Militar, na forma da legislação processual respectiva, o processo e julgamento dos crimes previstos nos arts. 2º, incisos I a III, 6º, quando a vitima fôr autoridade militar e, finalmente, 24, 25, 26, 27, 28 e 29.

    Parágrafo único. O processo e julgamento dos demais crimes definidos nesta lei competem à Justiça ordinária, com recurso para o Supremo Tribunal Federal (Constituição, art. 101, II, c) e serão regulados pelo disposto no Código de Processo Penal.

    Art. 43. Durante a fase policial e o processo, a autoridade competente para a formação dêste, ex-officio, a requerimento fundamentado do representante do Ministério Público ou de autoridade policial, poderá decretar a prisão preventiva do indiciado, ou determinar a sua permanência no local onde a sua presença fôr necessária à elucidação dos fatos a apurar.

    § 1º A ordem será dada por escrito, intimando-se por mandado o interessado e deixando-se cópia do mesmo em seu poder.

    § 2º A medida será revogada desde que não se faça mais necessária, ou decorridos trinta dias de sua decretação, salvo sendo prorrogada uma vez, por igual prazo, mediante a alegação de justo motivo, apreciada pelo Juiz.

    § 3º Quando o local de permanência não fôr o do domicílio do indicado, as despesas de sua estada serão indenizadas pontualmente pela autoridade competente, policial ou judiciária, conforme fôr o caso, por conta do Tesouro Nacional.

    § 4º Com a medida de permanência, a autoridade judiciária poderá ordenar a apresentação, diária ou não, do indiciado, em hora e local determinados.

    § 5º O não cumprimento do disposto na ordem judicial de permanência justificará a decretação da prisão preventiva.

    Art. 44. As penas de detenção e de reclusão serão executadas, respectivamente, na forma da legislação penal, comum ou militar, conforme fôr o caso.

    Art. 45. Salvo as hipóteses art. 2º, a pena de detenção ou de reclusão será cumprida em estabelecimento ou divisão distintos dos destinados a réus de delito comum, sem sujeição a qualquer regime, penitenciário ou carcerário.

    Art. 46. No interêsse da ordem pública, ou a requerimento do condenado, poderá o juiz, executor da sentença, ordenar seja a pena cumprida fora do lugar do delito. Poderá, igualmente, em qualquer tempo, determinado a mudança do lugar do cumprimento da pena.

    § 1º O lugar de cumprimento de pena, salvo requerimento do interessado, não poderá ser situado a mais de mil quilômetros do lugar do delito, asseguradas sempre boas condições de salubridade e de higiene.

    § 2º Das decisões sôbre o modo e lugar de cumprimento de penas, cabe recurso para a instância superior, com o processo dos recursos criminais.

    Art. 47. Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, a Lei nº 38, de 4 de abril de 1935, a Lei nº 136 de 14 de dezembro do mesmo ano, e o Decreto-lei nº 431, de 18 de maio de 1938.

    Art. 48. A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 5 de janeiro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

GETÚLIO VARGAS
Francisco Negrão de Lima
Renato de Almeida Guillobel
Cyro Espírito Santo Cardos
João Neves da Fontoura
Horácio Lafer
Álvaro de Souza Lima
João Cleofas
E. Simões Filho
Segadas Viana
Nero Moura



Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 07/01/1953


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/1/1953, Página 273 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1953, Página 5 Vol. 1 (Publicação Original)