Legislação Informatizada - LEI Nº 1.785-D, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1952 - Publicação Original

LEI Nº 1.785-D, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1952

Dispõe sôbre a rescisão do contrato de arrendamento da Rede Mineira de Viação, celebrado entre a União e o estado de Minas Gerais.

O Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos têrmos do art. 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:

     Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a entrar em entendimentos com o Govêrno do Estado de Minas Gerais para a imediata rescisão do contrato de arrendamento da Rêde Mineira de Viação, celebrado entre a União e o mencionado Estado em 30 de julho de 1952.

     Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Senado Federal, em 29 de dezembro de 1952.

 João Café filho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 05/01/1953


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/1/1953, Página 97 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1953, Página 43 Vol. 1 (Publicação Original)