Legislação Informatizada - LEI Nº 1.785-D, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1952 - Publicação Original
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LEI Nº 1.785-D, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1952
Dispõe sôbre a rescisão do contrato de arrendamento da Rede Mineira de Viação, celebrado entre a União e o estado de Minas Gerais.
O Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos têrmos do art. 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:
Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a entrar em entendimentos com o Govêrno do Estado de Minas Gerais para a imediata rescisão do contrato de arrendamento da Rêde Mineira de Viação, celebrado entre a União e o mencionado Estado em 30 de julho de 1952.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Senado Federal, em 29 de dezembro de 1952.
João Café filho
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 05/01/1953
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/1/1953, Página 97 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1953, Página 43 Vol. 1 (Publicação Original)