Legislação Informatizada - LEI Nº 1.768, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1952 - Publicação Original
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LEI Nº 1.768, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1952
Altera o art. 141, e o item II, do art. 134, do Código Civil Brasileiro.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono, a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 141, e o item II, do artigo 134, do Código Civil Brasileiro passam a ter a seguinte redação:
"Art. 141. Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos contratos cujo valor não passe de Cr$10.000,00 (dez mil cruzeiros).
Art. 134. ..............................................................................
I - ........................................................................................
II - Nos contratos constitutivos ou translativos de direitos reais sôbre imóveis de valor superior a Cr$10.000,00 (dez mil cruzeiros), excetuado o penhor agrícola."
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono, a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 141, e o item II, do artigo 134, do Código Civil Brasileiro passam a ter a seguinte redação:
Art. 134. ..............................................................................
I - ........................................................................................
II - Nos contratos constitutivos ou translativos de direitos reais sôbre imóveis de valor superior a Cr$10.000,00 (dez mil cruzeiros), excetuado o penhor agrícola."
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 18 de dezembro de 1952; 131º da Independência e 64º da República.
GETULIO VARGAS
Francisco Negrão de Lima
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 23/12/1952
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/12/1952, Página 19553 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1952, Página 115 Vol. 7 (Publicação Original)