Legislação Informatizada - LEI Nº 1.734-A, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1952 - Publicação Original
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LEI Nº 1.734-A, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1952
Modifica os arts 142, 153 e 188 do Decreto-lei nº 8.527, de 31 de dezembro de 1945 - Código de Organização Judiciária do Distrito Federal - e autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Justiça o crédito especial de 166.600,00.
Art. 1º Os arts. 142, 153 e 188 do Decreto-lei nº 8.527, de 31 de dezembro de 1945, passam a ter a seguinte redação:
Art. 153. Os Procuradores Públicos, numerados de primeiro a trigésimo terceiro, funcionarão: vinte e seis nas Varas Criminais, sendo dois junto ao Tribunal do Júri e respectivo Juiz Substituto; dois na Vara de Registros Públicos, cinco no Serviço de Registro Civil, cabendo a cada um funcionar perante os cartórios de não menos de duas e não mais de quatro circunscrições.
Art. 188. Os Defensores Públicos, numerados de primeiro a trigésimo sétimo, funcionarão por designação do Procurador Geral: vinte e seis nas Varas Criminais, sendo dois junto ao Tribunal do Júri e respectivo Juiz Substituto; seis nas Varas de Família; quatro nas Varas de órfãos e Sucessões e um na Vara de Menores."
Art. 2º Para cumprimento do disposto nos artigos anteriores são criados, na Quadro Permanente do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, quatro cargos de Curador e sete de Defensor Público com os vencimentos fixados em Lei.
Art. 3º É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Justiça e Negócios Interiores, o crédito especial de Cr$ 166.600,00 (cento e sessenta e seis mil e seiscentos cruzeiros), para ocorrer às despesas com a presente Lei.
Art. 4º Esta Lei entrará, em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Senado Federal, 17 de novembro de 1952.
ALEXANDRE MARCONDES FILHO.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/11/1952, Página 17841 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1952, Página 76 Vol. 7 (Publicação Original)