Legislação Informatizada - LEI Nº 1.723, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1952 - Publicação Original

LEI Nº 1.723, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1952

Modifica o artigo 461, do Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das leis do Trabalho).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono, a seguinte Lei:

     Art. 1º O artigo 461, do Decreto-lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943, - Consolidação das Leis do Trabalho - passa a ter a seguinte redação:

"Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.

§ 1º Trabalho de igual valor, para os fins dêste capítulo, será o que fôr feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não fôr superior a dois anos.

§ 2º Os dispositivos dêste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer aos critérios de antiguidade e merecimento.

§ 3º No caso do parágrafo anterior, as promoções deverão ser feitas alternadamente por merecimento e por antiguidade, dentro de cada categoria profissional."

     Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 8 de novembro de 1952; 131º da Independência 64º da República.

GETÚLIO VARGAS
Segadas Viana


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 12/11/1952


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/11/1952, Página 17345 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1952, Página 69 Vol. 7 (Publicação Original)