Legislação Informatizada - LEI Nº 1.720-C, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1952 - Publicação Original

LEI Nº 1.720-C, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1952

Revigora o prazo a que se refere o art. 4º, da Lei nº 1.239-A, de 20 de novembro de 1950.

O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu promulgo, nos têrmos do artigo 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:

     Art. 1º Fica revigorado por mais quatro meses, a partir da publicação desta Lei, o prazo a que se refere o artigo 4º, da Lei nº 1.239-A, de 20 de novembro de 1950.

      Parágrafo único. As instituições de previdência social, pelos respectivos serviços de arrecadação ou similares, e mediante editais e memorandos ou cartas registradas, notificarão os seus contribuintes e devedores em atraso das facilidades que lhes concede a presente Lei.

     Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na nata de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Senado Federal, 3 de novembro de 1952.

Vice- Presidente no exercício da Presidente.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 07/11/1952


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/11/1952, Página 17137 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1952, Página 54 Vol. 7 (Publicação Original)