Legislação Informatizada - LEI Nº 1.720-B, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1952 - Publicação Original
Veja também:
LEI Nº 1.720-B, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1952
Modifica o artigo 609 do Código de Processo Penal.
O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu promulgo, nos têrmos do artigo 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 609 do Decreto lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal - passa a ter a seguinte redação:
"Art. 609. Os recursos, apelações e embargos serão julgados pelos Tribunais de Justiça, Câmaras ou Turmas criminais, de acôrdo com a competência estabelecida nas leis de organização judiciária.
Parágrafo único - Quando não fôr unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser apostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do artigo 613. Se o desacôrdo fôr parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência."
Art. 1º O art. 609 do Decreto lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal - passa a ter a seguinte redação:
Parágrafo único - Quando não fôr unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser apostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do artigo 613. Se o desacôrdo fôr parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência."
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Senado Federal, 3 de novembro de 1952.
ALEXANDRE MARCONDES FILHO
Vice- Presidente, no exercício da Presidência
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 07/11/1952
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/11/1952, Página 17137 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1952, Página 54 Vol. 7 (Publicação Original)