Legislação Informatizada - LEI Nº 1.720-A, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1952 - Publicação Original
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LEI Nº 1.720-A, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1952
Dispõe sobre a contagem de tempo de serviço prestado à União pelos servidores do Conselho Técnico de Economia e Finanças do Ministério da Fazenda.
O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu promulgo, nos têrmos do artigo 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:
Art. 1º Na alínea I do artigo 3º da Lei nº 525-A, de 7 de dezembro de 1948, está compreendido o tempo de serviço prestado pelos servidores da União na Comissão de Estudos Financeiros e Econômicos dos Estados e Municípios, criada pelo Decreto número 20.631, de 9 de novembro de 1931, e no Conselho Técnico de Economia e Finanças, do Ministério da Fazenda, instituído pelo Decreto-lei nº 14, de 25 de novembro de 1937.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Senado Federal, 3 de novembro de 1952.
ALEXANDRE MARCONDES FILHO
Vice- Presidente, no exercício da Presidência.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/11/1952, Página 17137 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1952, Página 54 Vol. 7 (Publicação Original)