Legislação Informatizada - LEI Nº 1.703, DE 15 DE OUTUBRO DE 1952 - Publicação Original
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LEI Nº 1.703, DE 15 DE OUTUBRO DE 1952
Modifica a alínea "a" do art. 32 da Lei Orgânica do Ensino Secundário.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A alínea a do art. 32 de Decreto-lei nº 4.244, de 9 de abril de 1942 (Lei Orgânica do Ensino Secundário) passa a ter a seguinte redação:
"Art. 32. .......................................................................................................
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A alínea a do art. 32 de Decreto-lei nº 4.244, de 9 de abril de 1942 (Lei Orgânica do Ensino Secundário) passa a ter a seguinte redação:
a) | ter onze anos completos ou por completar até o dia 31 do mês de julho que se seguir à realização dos exames de admissão." |
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 15 de outubro de 1952; 131º da Independência e 64º da República.
GETÚLIO VARGAS
E. Simões Filho
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 18/10/1952
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/10/1952, Página 16249 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1952, Página 17 Vol. 7 (Publicação Original)