Legislação Informatizada - LEI Nº 1.703, DE 15 DE OUTUBRO DE 1952 - Publicação Original

LEI Nº 1.703, DE 15 DE OUTUBRO DE 1952

Modifica a alínea "a" do art. 32 da Lei Orgânica do Ensino Secundário.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º A alínea a do art. 32 de Decreto-lei nº 4.244, de 9 de abril de 1942 (Lei Orgânica do Ensino Secundário) passa a ter a seguinte redação:

"Art. 32. .......................................................................................................

a) ter onze anos completos ou por completar até o dia 31 do mês de julho que se seguir à realização dos exames de admissão."


     Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 15 de outubro de 1952; 131º da Independência e 64º da República.

GETÚLIO VARGAS
E. Simões Filho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 18/10/1952


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/10/1952, Página 16249 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1952, Página 17 Vol. 7 (Publicação Original)