Legislação Informatizada - LEI Nº 1.689, DE 2 DE OUTUBRO DE 1952 - Publicação Original

LEI Nº 1.689, DE 2 DE OUTUBRO DE 1952

Autoriza o Poder Executivo a abrir pelo Ministério da Educação a Saúde, crédito especial para pagamento de prêmios e aquisição de quadros premiados no Salão Nacional de Belas Artes e Salão Nacional de Arte Moderna.

O Presidente da República,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Educação e Saúde, o crédito especial de Cr$ 220.000,00 - (duzentos e vinte mil cruzeiros) - para pagamento, no ano de 1952, dos prêmios instituídos pela Lei nº 1.512, de 19 de dezembro de 1951, e para aquisição de quadros premiados no Salão Nacional de Belas Artes e Salão Nacional de Arte Moderna.

     Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 2 de outubro de 1952; 131º da Independência e 64º da República.

GETÚLIO VARGAS
E. Simões Filho
Horácio Lafer


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 07/10/1952


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/10/1952, Página 15570 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1952, Página 13 Vol. 7 (Publicação Original)