Legislação Informatizada - LEI Nº 1.680, DE 1º DE OUTUBRO DE 1952 - Publicação Original
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LEI Nº 1.680, DE 1º DE OUTUBRO DE 1952
Autoriza o Poder executivo a construir e pavimentar o trecho Itumbiara-Monte Alegre de Minas, da BR-14 do Plano Rodoviário Nacional, e a ligação Monte Alegre-Uberlândia.
O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu promulgo, nos têrmos do art. 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:
Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a construir e pavimentar o trecho Itumbiara-Monte Alegre de Minas, da BR 14, do Plano Rodoviário Nacional, e a ligação Monte Alegre-Uberlândia.
Art. 2º O Orçamento Geral da República, nos três exercícios financeiros subseqüentes à publicação desta Lei, incluirá em favor desta obra rodoviária, no anexo do Ministério da Viação e Obras Públicas, consignada ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, a importância de Cr$17.666.660,00 (dezessete milhões, seiscentos e sessenta e seis mil, seiscentos e sessenta cruzeiros).
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Senado Federal, em 1º de outubro de 1952.
JOÃO CAFÉ FILHO.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/10/1952, Página 15569 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1952, Página 7 Vol. 7 (Publicação Original)