Legislação Informatizada - LEI Nº 1.678, DE 26 DE SETEMBRO DE 1952 - Publicação Original

LEI Nº 1.678, DE 26 DE SETEMBRO DE 1952

Isenta do pagamento dos Impostos de importação e taxas aduaneiras, maquinários usados, destinados ao fabrico de sabão, gordura e produtos similares.

O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu promulgo, nos têrmos do art. 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:

     Art. 1º É concedida isenção de direitos de importação para consumo e demais taxas aduaneiras, exclusive a de previdência social, e impostos de consumo, para 49 (quarenta e nove) volumes, contendo máquinas e acessórios destinados ao fabrico de sabão, gorduras e produtos similares, embarcados no pôrto de Amsterdam com destino ao de Santos, pelo imigrante Ludwik Lukac, de nacionalidade checoslovaca.

     Art. 2º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Senado Federal, em 26 de setembro de 1952.

JOÃO CAFÉ FILHO


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 02/10/1952


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/10/1952, Página 15369 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1952, Página 37 Vol. 5 (Publicação Original)