Legislação Informatizada - LEI Nº 1.678, DE 26 DE SETEMBRO DE 1952 - Publicação Original
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LEI Nº 1.678, DE 26 DE SETEMBRO DE 1952
Isenta do pagamento dos Impostos de importação e taxas aduaneiras, maquinários usados, destinados ao fabrico de sabão, gordura e produtos similares.
O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu promulgo, nos têrmos do art. 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:
Art. 1º É concedida isenção de direitos de importação para consumo e demais taxas aduaneiras, exclusive a de previdência social, e impostos de consumo, para 49 (quarenta e nove) volumes, contendo máquinas e acessórios destinados ao fabrico de sabão, gorduras e produtos similares, embarcados no pôrto de Amsterdam com destino ao de Santos, pelo imigrante Ludwik Lukac, de nacionalidade checoslovaca.
Art. 2º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Senado Federal, em 26 de setembro de 1952.
JOÃO CAFÉ FILHO
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/10/1952, Página 15369 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1952, Página 37 Vol. 5 (Publicação Original)