Legislação Informatizada - LEI Nº 1.667, DE 1º DE SETEMBRO DE 1952 - Publicação Original
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LEI Nº 1.667, DE 1º DE SETEMBRO DE 1952
Revoga a alínea "a" do art. 530 do Decreto-lei n° 5.452, de 1º de maio de 1943, (Consolidação das Leis do Trabalho), e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É revogada a alínea a do Art. 530 do Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho).
Art. 2º É proíbida, sob qualquer pretexto ou modalidade, a exigência do atestado de ideologia, ou qualquer outra que vise a apreciar ou a investigar as convicções políticas, religiosas ou filosóficas dos sindicalizados.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 1 de setembro de 1952; 131º da Independência e 64º da República.
GETÚLIO VARGAS
Segadas Vianna
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/9/1952, Página 13961 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1952, Página 33 Vol. 5 (Publicação Original)