Legislação Informatizada - LEI Nº 1.658, DE 4 DE AGOSTO DE 1952 - Publicação Original
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LEI Nº 1.658, DE 4 DE AGOSTO DE 1952
Dá nova organização administrativa ao Ministério da Marinha.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os serviços administrativos do Ministério da Marinha serão reorganizados nas bases desta lei.
Art. 2º O Ministério da Marinha compreenderá o Conselho de Almirantado, o Conselho de Promoções, o Gabinete do Ministro, o Estado-Maior da Armada, a Secretaria-Geral da Marinha, as Diretorias e os Serviços.
§ 1º O Conselho do Almirantado, o de Promoções e outros que forem criados, as Comissões de caráter consultivo e a Secretaria-Geral da Marinha constituirão, em conjunto, o Gabinete Administrativo do Ministro.
§ 2º O Chefe do Estado-Maior da Armada, como Assessor Militar, o Secretário-Geral da Marinha, como Assessor Administrativo, os Diretores Gerais das diversas Diretorias e o Comandante Geral do Corpo de Fuzileiros Navais, como Assessôres Técnicos, serão os Auxiliares do Ministro, na sua atribuição de exercer a alta direção da política naval.
Art. 3º O Estado-Maior da Armada é o órgão responsável pelo Comando Militar e pela Logística de Consumo, competindo ao seu Chefe, como Comandante Superior das Fôrças Navais, o adestramento, eficiência, preparação e emprêgo dessas Fôrças.
§ 1º O Estado-Maior da Armada terá um Vice-Chefe e cinco Subchefes, com as atribuições estabelecidas em regulamento.
§ 2º São subordinados ao Estado-Maior da Armada, militar e administrativamente, as Fôrças Navais e os Distritos Navais, êstes últimos para o fim da coordenação das atividades de terra e militarmente o Corpo de Fuzileiros Navais, cabendo aos Comandantes dos Distritos o Comando superior das Bases e mais estabelecimentos navais existentes na zona de sua jurisdição.
§ 3º Será subordinado ao Chefe do Estado-Maior o Inspetor-Geral da Marinha, a quem caberá investigar e fiscalizar tudo que concernir à disciplina e à eficiência da Marinha Brasileira.
Art. 4º A Secretaria-Geral da Marinha compreenderá os Departamentos de:
Art. 5º Os órgãos técnicos da Administração Naval serão:
Art. 6º São extintas as atuais Diretoria de Comunicações, Diretoria de Fazenda, Diretoria da Marinha Mercante, Diretoria do Ensino Naval e a Secretaria de Estado dos Negócios da Marinha, sendo dada nova organização ao Gabinete do Ministro e transferidas para a Divisão de Expediente da Secretaria Geral da Marinha as atuais atribuições da Secretaria da Marinha.
Art. 7º Os atuais Arquivo da Marinha e Biblioteca passarão a constituir uma Divisão da Secretaria-Geral.
Art. 8º O Poder Executivo baixará os regulamentos necessários à execução desta Lei e fixará a lotação do pessoal civil das repartições e estabelecimentos navais de acôrdo com a nova organização administrativa do Ministério.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário.
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os serviços administrativos do Ministério da Marinha serão reorganizados nas bases desta lei.
Art. 2º O Ministério da Marinha compreenderá o Conselho de Almirantado, o Conselho de Promoções, o Gabinete do Ministro, o Estado-Maior da Armada, a Secretaria-Geral da Marinha, as Diretorias e os Serviços.
§ 1º O Conselho do Almirantado, o de Promoções e outros que forem criados, as Comissões de caráter consultivo e a Secretaria-Geral da Marinha constituirão, em conjunto, o Gabinete Administrativo do Ministro.
§ 2º O Chefe do Estado-Maior da Armada, como Assessor Militar, o Secretário-Geral da Marinha, como Assessor Administrativo, os Diretores Gerais das diversas Diretorias e o Comandante Geral do Corpo de Fuzileiros Navais, como Assessôres Técnicos, serão os Auxiliares do Ministro, na sua atribuição de exercer a alta direção da política naval.
Art. 3º O Estado-Maior da Armada é o órgão responsável pelo Comando Militar e pela Logística de Consumo, competindo ao seu Chefe, como Comandante Superior das Fôrças Navais, o adestramento, eficiência, preparação e emprêgo dessas Fôrças.
§ 1º O Estado-Maior da Armada terá um Vice-Chefe e cinco Subchefes, com as atribuições estabelecidas em regulamento.
§ 2º São subordinados ao Estado-Maior da Armada, militar e administrativamente, as Fôrças Navais e os Distritos Navais, êstes últimos para o fim da coordenação das atividades de terra e militarmente o Corpo de Fuzileiros Navais, cabendo aos Comandantes dos Distritos o Comando superior das Bases e mais estabelecimentos navais existentes na zona de sua jurisdição.
§ 3º Será subordinado ao Chefe do Estado-Maior o Inspetor-Geral da Marinha, a quem caberá investigar e fiscalizar tudo que concernir à disciplina e à eficiência da Marinha Brasileira.
Art. 4º A Secretaria-Geral da Marinha compreenderá os Departamentos de:
| a) | Administração - com atribuições sôbre: Expediente, Pessoal Civil, Tombamento, Estatística, Planejamento e Contrôle Administrativo, Biblioteca e Arquivo e Imprensa Naval; |
| b) | Finanças - com atribuições sôbre: Orçamento e Distribuição de Rendas, Fiscalização de Despesa e de Pagamentos e Recebimentos; |
| c) | Relações Públicas - com atribuições sôbre: Logística de Produção, Ligações com o Congresso Nacional, Ligações com as Repartições Públicas, Autarquias e Serviços de Propaganda e Ligação com a Imprensa e Público; |
| d) | Consultoria Jurídica - com atribuições de Consulta e a de Consolidação de leis e regulamentos. |
Art. 5º Os órgãos técnicos da Administração Naval serão:
| a) | Diretoria do Pessoal - com atribuições sôbre: Assuntos relativos à obtenção, instrução e distribuição do pessoal, promoções, justiça, disciplina e assistência social, bem como a superintendência das organizações navais de pessoal e ensino. |
| b) | Diretoria do Armamento da Marinha - Direção dos serviços relacionados com o material bélico em geral; |
| c) | Diretoria de Engenharia Naval - Planos de construção e obtenção de navios e embarcações e certos equipamentos; projetos, construção ou obtenção de obras civis e serviços de fôrça, luz, água, telefones, esgôtos e outros necessários às dependências navais; orientação técnica dos estaleiros, oficinas e arsenais de construção e reparos; contrôle de determinados laboratórios experimentais; |
| d) | Diretoria de Hidrografia e Navegação - Assuntos de hidrografia, oceanografia, meteorologia náutica e segurança de navegação marítima, fluvial e lacustre; |
| e) | Diretoria de Saúde Naval - Administração de hospitais, ambulatórios, clínicas e laboratórios e adestramento do pessoal de saúde; |
| f) | Diretoria de Portos e Costas - Registro de embarcações, matrícula do pessoal marítimo, socorros marítimos, praticagem, polícia naval do litoral, ensino profissional do pessoal marítimo e de pesca; |
| g) | Diretoria de Intendência da Marinha - Aquisição, armazenamento e entrega de suprimentos, provisões, fardamento, combustível e outros materiais, manutenção e tomada de contas do patrimônio e dos fundos da Marinha; pagamento do pessoal e das faturas de fornecimento, quando autorizo pela Secretaria-Geral da Marinha; |
| h) | Diretoria de Aeronáutica - Coordenação dos assuntos relacionados com o Ministério da Aeronáutica, mantendo com êste a mais estreita cooperação; e assuntos relacionados com a Aviação embarcada; |
| i) | Diretoria de Eletrônica - Projetos de delineamento, fabrico ou obtenção, reparos, entrega e manutenção do material eletrônico e de rádiocomunicações não especificadamente atribuído a outra Diretoria. ContrôIe das atividades relacionadas com a eletrônica e rádiocomunicações, como fábricas, gabinetes, laboratórios de pesquisas e de análises e depósitos; |
| j) | Comando Geral do Corpo de Fuzileiros Navais - Recrutamento, ensino, adestramento e distribuição das praças; adestramento e distribuição dos Oficiais: administração das organizações de apôio e do pessoal do Corpo. |
Art. 6º São extintas as atuais Diretoria de Comunicações, Diretoria de Fazenda, Diretoria da Marinha Mercante, Diretoria do Ensino Naval e a Secretaria de Estado dos Negócios da Marinha, sendo dada nova organização ao Gabinete do Ministro e transferidas para a Divisão de Expediente da Secretaria Geral da Marinha as atuais atribuições da Secretaria da Marinha.
Art. 7º Os atuais Arquivo da Marinha e Biblioteca passarão a constituir uma Divisão da Secretaria-Geral.
Art. 8º O Poder Executivo baixará os regulamentos necessários à execução desta Lei e fixará a lotação do pessoal civil das repartições e estabelecimentos navais de acôrdo com a nova organização administrativa do Ministério.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 4 de agôsto de 1952; 131º da Independência e 64º da República.
GETÚLIO VARGAS
Renato de Almeida Guillobel
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/08/1952
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/8/1952, Página 12425 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1952, Página 27 Vol. 5 (Publicação Original)