Legislação Informatizada - LEI Nº 1.657-B, DE 1º DE AGOSTO DE 1952 - Publicação Original

LEI Nº 1.657-B, DE 1º DE AGOSTO DE 1952

Concede isenção de imposto de importação e taxas aduaneiras, excetuada a de previdência social, para materiais importados pela Ipiranga S.A. - Cia. Brasileira de Petróleos.

O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu promulgo, nos têrmos do artigo 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:

     Art. 1º É concedida isenção de impôsto de importação e taxas aduaneiras, excetuada a de previdência social, para o seguinte material a ser importado pela Ipiranga S.A. Companhia Brasileira de Petróleos: 
   
a) - uma unidade para distilação atmosférica, com capacidade para 4.500 barrís diários;
b) - uma unidade de "cracking" térmico, com capacidade de 2.000 barrís diários, dupla serpentina, tipo "Dubbs";
c) - uma unidade para tratamento químico da gasolina de "cracking";
d) - bombas e demais acessórios, para transferência das cargas entre unidades;
e) - duas caldeiras a vapor, com capacidade de 10 toneladas por hora de vaporização;
f) - estações de bombeamento, para água de resfriamento, sendo uma com motor elétrico e outra com motor a gasolina;
g) - Seiscentos metros de cano de 12";
h) - um sistema de segurança de explosões, para a unidade de "cracking";
i) - uma unidade de defesa contra incêndios;
j) - Dois compressores de ar, com capacidade de vinte metros cúbicos por hora;
l) - unidades complementares das instalações referidas;
m) - tôrres e demais equipamentos de montagem.

     Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Senado Federal, em 1 de agôsto de 1952.

Alexandre Marcondes Filho
VICE-PRESIDENTE, no exercício da PRESIDÊNCIA.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 07/08/1952


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/8/1952, Página 12353 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1952, Página 27 Vol. 5 (Publicação Original)