Legislação Informatizada - LEI Nº 1.657-B, DE 1º DE AGOSTO DE 1952 - Publicação Original
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LEI Nº 1.657-B, DE 1º DE AGOSTO DE 1952
Concede isenção de imposto de importação e taxas aduaneiras, excetuada a de previdência social, para materiais importados pela Ipiranga S.A. - Cia. Brasileira de Petróleos.
O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu promulgo, nos têrmos do artigo 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:
Art. 1º É concedida isenção de impôsto de importação e taxas aduaneiras, excetuada a de previdência social, para o seguinte material a ser importado pela Ipiranga S.A. Companhia Brasileira de Petróleos:
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1º É concedida isenção de impôsto de importação e taxas aduaneiras, excetuada a de previdência social, para o seguinte material a ser importado pela Ipiranga S.A. Companhia Brasileira de Petróleos:
| a) | - uma unidade para distilação atmosférica, com capacidade para 4.500 barrís diários; |
| b) | - uma unidade de "cracking" térmico, com capacidade de 2.000 barrís diários, dupla serpentina, tipo "Dubbs"; |
| c) | - uma unidade para tratamento químico da gasolina de "cracking"; |
| d) | - bombas e demais acessórios, para transferência das cargas entre unidades; |
| e) | - duas caldeiras a vapor, com capacidade de 10 toneladas por hora de vaporização; |
| f) | - estações de bombeamento, para água de resfriamento, sendo uma com motor elétrico e outra com motor a gasolina; |
| g) | - Seiscentos metros de cano de 12"; |
| h) | - um sistema de segurança de explosões, para a unidade de "cracking"; |
| i) | - uma unidade de defesa contra incêndios; |
| j) | - Dois compressores de ar, com capacidade de vinte metros cúbicos por hora; |
| l) | - unidades complementares das instalações referidas; |
| m) | - tôrres e demais equipamentos de montagem. |
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Senado Federal, em 1 de agôsto de 1952.
Alexandre Marcondes Filho
VICE-PRESIDENTE, no exercício da PRESIDÊNCIA.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 07/08/1952
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/8/1952, Página 12353 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1952, Página 27 Vol. 5 (Publicação Original)