Legislação Informatizada - LEI Nº 1.653-A, DE 26 DE JULHO DE 1952 - Publicação Original

LEI Nº 1.653-A, DE 26 DE JULHO DE 1952

Altera o artigos 4º e 5º do Decreto-Lei nº 9.143, de 8 de abril de 1946.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º O parágrafo único do art. 4º do Decreto-lei nº 9.143, de 8 de abril de 1946, passa a vigorar como § 1º, acrescentados os §§ 2º e 3º na forma seguinte:

     "Art. 4º .........................................................................................................................

      § 1º - .............................................................................................................................

      § 2º - Se a recuperação da capacidade de trabalho ocorrer entre os 55 e 65 anos de idade do aposentado, a aposentadoria por invalidez será automàticamente convertida em aposentadoria por velhice, de igual valor mensal.

      § 3º - O Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários receberá, à conta do acervo do "Iokohama Specie Bank Limited", indenização correspondente à responsabilidade que lhe acarrete o disposto no parágrafo anterior, observadas, no cálculo para o pagamento, as instruções que forem expedidas pelo Serviço Atuarial do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio".

     Art. 2º O art. 5º do Decreto-lei nº 9.143, citado, passa a ter a seguinte redação:

     "Art. 5º Os maiores de 55 anos, quando julgados válidos em inspeção de saúde, serão aposentados por velhice na mesma base da aposentadoria por invalidez.

      Parágrafo único. Em virtude dessa nova responsabilidade, o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários receberá do acervo do Banco liquidado importância igual à diferença entre o valor atual provável da aposentadoria por velhice, inclusive a respectiva reversão em pensão, e a reserva individual média do associado, já constituída no Instituto".

     Art. 3º No cálculo das mensalidades relativas às aposentadorias por velhice, que se hajam de fazer de acôrdo com o art. 5º do mencionado Decreto-lei nº 9.143, são aplicáveis as disposições do Decreto-lei nº 7.835, de 6 de agôsto de 1945.

     Art. 4º As prestações das aposentadorias por velhice assumirão os valores estabelecidos nesta Lei, a partir da data da sua publicação.

     Art. 5º É o Banco do Brasil S. A. autorizado a transferir para o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários, do saldo da conta do "Iokohama Specie Bank Limited", a importância relativa às indenizações previstas no art. 4º, § 3º, e art. 5º, parágrafo único, do Decreto-lei nº 9.143, de 8 de abril de 1946.

     Art. 6º A idade do associado para o efeito do disposto nos arts. 4º e 5º do Decreto-lei citado no artigo precedente, será a que o mesmo contasse na data em que entrou em vigor êsse Decreto-lei.

     Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 28 de julho de 1952; 131º da Independência e 64º da República.

GETÚLIO VARGAS
Horácio Lajer
Segadas Viana


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 30/07/1952


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/7/1952, Página 11985 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1952, Página 22 Vol. 5 (Publicação Original)