Legislação Informatizada - LEI Nº 1.651, DE 22 DE JULHO DE 1952 - Publicação Original
Veja também:
LEI Nº 1.651, DE 22 DE JULHO DE 1952
Fixa o prazo para a conclusão da construção e pavimentação do trecho Salvador - Feira da Estrada de Salvador.
O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu promulgo, nos têrmos do artigo 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:
Art. 1º No prazo de 3 (três) anos, a contar da publicação desta lei, concluirá o Poder Executivo a construção e pavimentação do trecho Salvador-Feira, constante do programa de primeira urgência estabelecido pela Lei nº 302, de 13 de julho de 1948.
Art. 2º Para atender ao disposto no artigo anterior, o Orçamento da República consignará, anualmente, complementando os recursos que lhe forem destinados pelo F. R. N., verba nunca inferior a Cr$ 30.000.000,00 (trinta milhões de cruzeiros).
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Senado Federal, em 22 de julho de 1952.
ETELVINO LINS
1º Secretário, no exercício da Presidência.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/7/1952, Página 11761 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1952, Página 21 Vol. 5 (Publicação Original)