Legislação Informatizada - LEI Nº 1.650, DE 19 DE JULHO DE 1952 - Publicação Original
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LEI Nº 1.650, DE 19 DE JULHO DE 1952
Cria uma seção de organização na Direção Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Fazenda, e outra em cada um dos departamentos de administração dos demais Ministérios civis, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Em cada um dos seis Ministérios seguintes - Agricultura, Educação e Saúde, Justiça e Negócios Interiores, Trabalho, Indústria e Comércio, Relações Exteriores, e Viação e Obras Públicas, é criada uma Seção de Organização, subordinada administrativamente ao respectivo Departamento de Administração e tècnicamente ao Departamento Administrativo do Serviço Público, com o qual funcionará em articulação direta.
Parágrafo único. É criada também, no Ministério da Fazenda, uma Seção de Organização, administrativamente subordinada à Direção Geral da Fazenda Nacional e tècnicamente ao Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 2º Competirá a cada uma das seções de organização instituídas pelo art. 1º proceder ao estudo da organização, condições, normas e métodos de trabalho do respectivo Ministério, bem como sugerir as medidas que julgar necessárias à sua racionalização e aperfeiçoamento.
Parágrafo único. As atribuições da seções de organização serão fixadas em regimento.
Art. 3º É extinta a Seção de Organização da Divisão de Orçamento do Departamento de Administração do Ministério da Justiça e Negócios Interiores.
Art. 4º A chefia de cada Seção de Organização deverá ser preenchida por escolha a fazer-se de preferência, entre servidores que possuam conhecimentos especializados de organização, adquiridos em cursos técnicos, ou que hajam trabalhado em serviços dessa especialidade.
Parágrafo único. Os nomes para a chefia de Seção de Organização serão designados, em cada Ministério, pelo diretor geral do respectivo Departamento de Administração, exceto no Ministério da Fazenda, onde a designação será feita pelo diretor geral da Fazenda Nacional.
Art. 5º Os diretores gerais dos departamentos de administração a que se refere esta Lei e o diretor geral da Fazenda Nacional ficam autorizados a requisitar do próprio Ministério servidores para a sua Seção de Organização, mediante aprovação do respectivo Ministro de Estado.
Art. 6º É criada uma função gratificada de chefe de Seção (FG-5) na Direção Geral da Fazenda Nacional, e função igual em cada um dos departamentos de administração dos Ministérios citados no art. 1º com a gratificação anual de Cr$9.000,00 (nove mil cruzeiros).
Art. 7º É extinta a função gratificada de Chefe de Seção de Organização da Divisão de Orçamento do Departamento de Administração do Ministério da Justiça e Negócios Interiores.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 19 de julho de 1952; 131º da Independência e 64º da República.
GETÚLIO VARGAS
Horácio Lafer
Francisco Negrão de Lima
João Neves da Fontoura
Álvaro de Souza Lima
João Cleofas
E. Simões Filho
Osvaldo Carijó de Castro
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/7/1952, Página 11617 (Publicação Original)