Legislação Informatizada - LEI Nº 1.645, DE 16 DE JULHO DE 1952 - Publicação Original
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LEI Nº 1.645, DE 16 DE JULHO DE 1952
Exclui o Município de Belém, no Estado do Pará, do art. 1º da Lei nº 121, de 22 de outubro de 1947.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º É excluído do disposto no Art. 1º da Lei nº 121, de 22 de outubro de 1947, o Município de Belém, capital do Estado do Pará.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 16 de julho de 1952; 131º da Independência e 64º da República.
GETÚLIO VARGAS.
Francisco Negrão de Lima
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 21/07/1952
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/7/1952, Página 11489 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1952, Página 14 Vol. 5 (Publicação Original)