Legislação Informatizada - LEI Nº 1.637, DE 14 DE JULHO DE 1952 - Publicação Original
Veja também:
LEI Nº 1.637, DE 14 DE JULHO DE 1952
Cria, no Quadro Suplementar do Ministério da Educação e Saúde, um cargo isolado, de provimento efetivo, de Entomologista, padrão M.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É criado, no Quadro Suplementar do Ministério da Educação e Saúde, um cargo isolado, de provimento efetivo, de Entomologista, padrão M.
Parágrafo único. O cargo de que trata êste artigo, criado excepcionalmente para atender ao interêsse do Estado em amparar atividade científica relevante e brasileiro de notável saber e renome internacional, deverá ser extinto quando vagar.
Art. 2º A despesa decorrente da execução desta Lei correrá à conta da verba destinada ao pagamento do Pessoal Permanente do Ministério da Educação e Saúde.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 1952; 131º da Independência e 64º da República.
GETÚLIO VARGAS
E. Simões Filho
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/7/1952, Página 11258 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1952, Página 10 Vol. 5 (Publicação Original)